Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015

Data de publicação17 Dezembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/95-a/2015/12/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue246
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015
9778-(11)
Artigo 32.º
Disposições orçamentais
1 — Os encargos com os gabinetes dos membros do
Governo são assegurados com recurso às verbas anterior-
mente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas
atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei
do Orçamento do Estado para 2016.
2 — Compete ao Ministro das Finanças providenciar e
implementar a efetiva reafectação de verbas necessárias
ao funcionamento da nova estrutura governamental, em
estreita coordenação com as/os respetivos ministras/os.
Artigo 33.º
Atos de incidência orçamental
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das
despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do
Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente
aprovados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 34.º
Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares
e da Presidência do Conselho de Ministros
Os Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros
são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes,
a gabinetes ministeriais.
Artigo 35.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo
da República procede à audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento
do Conselho de Ministros.
Artigo 36.º
Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos reportados a 26 de
novembro de 2015, considerando -se ratificados todos os
atos entretanto praticados, em conformidade com o pre-
sente decreto -lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de de-
zembro de 2015. — António Luís Santos da Costa — Augusto
Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão
Marques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — José
Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias
Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van
Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João
Barroso Soares — Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca
Vieira da Silva — Adalberto Campos Fernandes — Pedro Ma-
nuel Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira
Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 16 de dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015
A Constituição da República Portuguesa, nos termos
do n.º 2 do artigo 198.º, confere ao Governo uma mar-
gem de liberdade quanto à fixação das regras relativas
à sua organização e funcionamento. Impõe -se, por isso,
que se proceda a uma previsão, sistemática, e clarifi-
cadora, das normas a que obedece o funcionamento do
XXI Governo Constitucional e, em especial do Con-
selho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de
Estado.
O Regimento do Conselho de Ministros assume, as-
sim, uma função reguladora do procedimento legis-
lativo e da articulação entre as/os que nele intervêm,
com vista a estabelecer uma calendarização precisa das
iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento
do Programa do XXI Governo Constitucional para a
XIIIª Legislatura.
Entre as medidas inovadoras incluídas neste Regimento,
assinala -se a concentração da aprovação de atos normativos
numa só reunião mensal do Conselho de Ministros e a
garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente
aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação
indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva
entrada em vigor.
Com vista a garantir a transposição tempestiva de
atos normativos de Direito da União Europeia, o Re-
gimento do XXI Governo Constitucional institui tam-
bém um mecanismo de coordenação e de monitorização
assente na articulação entre os vários departamentos
governamentais, desde a fase prévia de negociação de
atos normativos da União Europeia até à fase da sua
transposição.
Retoma -se ainda uma estratégia de desmaterialização do
procedimento legislativo e decisório do Governo, através
do recurso às tecnologias de informação e a mecanis-
mos eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a
possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente
formalizadas.
Reforça -se, igualmente, a avaliação prévia e o controlo
de criação de novos custos administrativos para os cidadãos
e para as empresas.
Por fim, cumpre -se o Programa do XXI Governo Cons-
titucional para a XIIIª Legislatura, impondo -se que, salvo
situações de excecional interesse público, de necessidade
de regulação de situações de emergência ou de cumpri-
mento de obrigações internacionais, os atos normativos
que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas
podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou
a 1 de julho de cada ano.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 251 -A/2015 e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar o Regimento do XXI Governo Constitucional,
constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte
integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de dezembro
de 2015. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos
da Costa.

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