Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2021

Data de publicação03 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/121/2021/09/03/p/dre/pt/html
Data02 Junho 2003
Gazette Issue172
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 172 3 de setembro de 2021 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2021
Sumário: Ratifica normas do Plano Diretor Municipal de Alcanena.
O Plano Diretor Municipal (PDM) de Alcanena, elaborado há mais de duas décadas e em vigor
desde a respetiva ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/94, de 6 de outubro,
estabelece regras e orientações para a ocupação, o uso e a transformação do solo numa área de
intervenção atualmente abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e
Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64 -A/2009, de 6 de agosto,
na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 71 -A/2009, de 2 de outubro, e pelo
Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.
Este último plano especial estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais
e fixa os usos e o regime de gestão para o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado
pelo Decreto -Lei n.º 118/79, de 4 de maio, e integrado na Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos
termos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua
redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
O POPNSAC, que abrange parte dos concelhos de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós,
Rio Maior, Santarém e Torres Novas, é uma área protegida de âmbito nacional, cuja classificação
legal visa conceder -lhe um estatuto de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos
serviços de ecossistemas, do património geológico e da valorização da paisagem.
A decisão de proceder à revisão do PDM de Alcanena, nos termos do Aviso n.º 4140/2003,
publicado no apêndice ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de junho de 2003, acon-
tece ainda na vigência do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, conforme republicado pelo
Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, na redação que lhe havia sido dada pelos Decretos -Leis
n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, dando cumprimento às formalidades aí
previstas, bem como, posteriormente, às regras estabelecidas no novo quadro legal, nomeadamente
na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política
pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e no Decreto -Lei n.º 80/2015, de
14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial (RJIGT).
Ao abrigo deste último decreto -lei, considerando o disposto no n.º 2 do seu artigo 91.º, a Câ-
mara Municipal de Alcanena solicitou a ratificação de disposições da revisão do PDM que padecem
de incompatibilidade com o POPNSAC.
O presente procedimento de ratificação possui natureza excecional e incide em exclusivo
sobre as disposições da revisão do PDM incompatíveis com o POPNSAC, que foram identificadas
pela entidade competente para a respetiva elaboração, o Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
As soluções adotadas na revisão do PDM de Alcanena revelam -se adequadas à gestão e
salvaguarda dos valores naturais presentes no POPNSAC, verificando -se que as incompatibili-
dades registadas resultam, sobretudo, de: (i) áreas afetas a equipamentos ou infraestruturas em
solo rústico e, portanto, qualificadas na categoria de espaços de equipamentos e infraestruturas;
(ii) delimitação do solo urbano e das áreas para edificação em solo rústico, enquadráveis no RJIGT
e nos critérios de qualificação do solo e categorias previstas no Decreto Regulamentar n.º 15/2015,
de 19 de agosto; e (iii) correções e acertos cartográficos à cartografia de referência.
As disposições objeto de ratificação estão contempladas no âmbito da elaboração do Programa
Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que revogará, por substituição, o
POPNSAC, nos termos do n.º 7 do artigo 198.º do RJIGT, sem prejuízo de outras alterações, por
adaptação, que possam vir a revelar -se necessárias em virtude da aprovação desse programa
especial.
Neste âmbito, procede -se às seguintes delimitações: (i) espaços para equipamentos e infra-
estruturas, que correspondem a áreas de equipamentos e infraestruturas existentes, a instalar ou

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