Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2021

Data de publicação03 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/123/2021/09/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue172
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 172 3 de setembro de 2021 Pág. 24
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2021
Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de
antigénio em estabelecimentos de educação e ensino.
O combate à pandemia da doença COVID -19 exigiu a adoção de várias medidas extraordiná-
rias, cujo levantamento progressivo e gradual se iniciou em março de 2021 e que foi prosseguido
tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia.
Para esse fim, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto
à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação
e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão,
importou dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS -CoV -2,
formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção -Geral da Saúde, que previa,
no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente
escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de edu-
cação e/ou ensino e de alunos do ensino secundário.
O sucesso dessa estratégia, que secundou a já existente evidência científica de que os casos
de infeção por SARS -CoV -2, e mesmo de surtos, em contexto escolar estão correlacionados com a
incidência da infeção na comunidade, designadamente através de contágios que ocorrem fora da
escola, e a necessidade de realização de testes ao pessoal docente e não docente, bem como aos
alunos do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, formalizada pela Direção -Geral da Saúde,
através do Parecer «Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS -CoV -2 — Escolas 2021/2022»,
justificam e demonstram adequada para a proteção da saúde pública na comunidade escolar a
realização de testes laboratoriais para SARS -CoV -2 no início do ano letivo de 2021 -2022.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na
sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Pú-
blicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa
com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, com recurso ao procedi-
mento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de € 11 150 080.
2 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfei-
tos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGEstE, podendo ser objeto
de financiamento ou refinanciamento através do REACT -EU (Recovery Assistance for Cohesion
and the Territories of Europe), ou por recurso a verbas nacionais caso tal se venha a demonstrar
necessário.
3 — Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente
pagos em 2021.
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de agosto de 2021. — Pelo Primeiro -Ministro, Ma-
riana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
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