Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2023
Data de publicação | 03 Outubro 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/116/2023/10/03/p/dre/pt/html |
Data | 01 Janeiro 2023 |
Número da edição | 192 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 192 3 de outubro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2023
Sumário: Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito do
passe 4_18 @ escola.tp, do passe sub23 @ superior.tp e do passe Social +, para o ano
de 2023.
O Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, na
sua redação atual, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas
que prestam serviço público, designadamente de transporte de passageiros, cuja distribuição se torna
necessário definir de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,
na sua redação atual, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 14 -C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, estabelece a
definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de trans-
portes essenciais, no âmbito da pandemia COVID -19, determinando o seu artigo 5.º que o pagamento
aos operadores de transporte das compensações relativas à venda dos passes 4_18 @ escola.tp,
sub23 @ superior.tp e Social+ no ano de 2023 seja realizado com base no histórico de compensa-
ções dos meses homólogos de 2019.
Neste contexto, o pagamento das indemnizações compensatórias em causa tem em conta os
regimes legais, bem como os compromissos concretos assumidos pelo Estado, relativos à prestação
de serviço público de transporte de passageiros referente ao ano de 2023.
Assim:
Nos termos do Decreto -Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-
-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, na sua redação atual, do Decreto -Lei n.º 203/2009, de
31 de agosto, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 14 -C/2020, de 7 de abril, na
sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira referente ao ano de
2023, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 186/2008,
de 19 de setembro, na sua redação atual, que procede à criação do «passe 4_18 @ escola.tp»,
na Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 14 -C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 — Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza nos
seguintes termos:
a) Até ao montante de 7 180 000 EUR, com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
incluí do à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, a processar pela Direção -Geral
do Tesouro e Finanças (DGTF);
b) Até ao montante de 1 048 798,32 EUR, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos
a 1 de janeiro de 2023, a processar pela Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente e da Ação
Climática (SGAmbiente);
c) Até ao montante de 948 925 EUR, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a
1 de janeiro de 2023, a processar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com
Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF).
3 — Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira referente ao ano de
2023, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 203/2009,
de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à criação do passe sub23 @ superior.tp, na
Portaria n.º 982 -B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 14 -C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
4 — Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza do
seguinte modo:
a) Até ao montante de 5 840 000 EUR, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos
a 1 de janeiro de 2023, a processar pela DGTF;
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