Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2022

Data de publicação28 Fevereiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/28/2022/02/28/p/dre/pt/html
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 41 28 de fevereiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa para execução de projetos de instalação e beneficia-
ção da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.
A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País, inscrito na Lei n.º 33/96,
de 17 de agosto, na sua redação atual, que aprova as Bases da Política Florestal, em torno do qual
se erigiu a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 6 -B/2015, de 4 de fevereiro.
Portugal é um dos países do mundo com menor percentagem de florestas públicas, constituindo
estas apenas cerca de 3 % dos territórios florestais do continente. Encontram -se maioritariamente
submetidas ao regime florestal, assumindo -se as mesmas como uma importante reserva estraté-
gica de longo prazo numa ótica de interesse público para a prossecução das políticas florestal, da
biodiversidade e da conservação da natureza.
Com vista a valorizar este ativo nacional, bem como a torná -lo mais resiliente aos incêndios
rurais, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, os
objetivos e as medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR),
e foi aprovado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020, de 16 de junho.
No sentido de implementar o SGIFR, através de um adequado regime jurídico, foi aprovado
o Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabeleceu o SGIFR no
território continental e definiu as suas regras de funcionamento.
No âmbito do SGIFR, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
é responsável por assegurar a execução da rede primária de faixas de gestão de combustível
(RPFGC), além de outras ações de valorização e de gestão de combustível rural.
A componente 8 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), dedicada às florestas, tem
como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais
capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas e com
impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.
Pretende -se que a RPFGC funcione como um elemento estruturante da paisagem rural,
planeado e desenhado a uma escala regional, a fim de desempenhar um conjunto de funções
na defesa de pessoas, animais, bens e do território florestal: i) função de diminuição da su-
perfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de
combate ao fogo; ii) função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de
forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas
e povoamentos florestais de valor especial; e iii) função de isolamento de potenciais focos de
ignição de incêndios.
Neste âmbito, é fundamental que o Governo, através de um plano plurianual, dê continuidade
à execução e beneficiação da RPFGC, assente em faixas de interrupção de combustível, com vista
a uma efetiva infraestruturação dos territórios florestais.
Assim, o investimento RE -C08 -i03 da referida componente 8 do PRR, com uma dotação de
€ 120 000 000,00, deverá impulsionar de forma determinante este objetivo, sendo necessário dotar
o ICNF, I. P., das condições necessárias para o cumprimento dos marcos e metas definidos para
este investimento.
Estas medidas são coerentes com a linha de ação que tem sido seguida pelo Governo, no
sentido da valorização da floresta e da sua gestão ativa bem como do desenvolvimento económico
e social dos territórios rurais, procurando igualmente assegurar o mais atempadamente possível a
proteção das populações e o valor fundamental da vida humana.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, apro-

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