Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2023

Data de publicação25 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/101/2023/08/25/p/dre/pt/html
Data18 Julho 2022
Número da edição165
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 165 25 de agosto de 2023 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2023
Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Alenquer, de 18 de julho de 2022,
que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal.
O município de Alenquer, segundo os dados do Censos 2021, conta com 44 442 habitantes,
distribuídos por um território com 304,22 km2, no qual se encontram integradas as freguesias de
Carnota, Meca, Olhalvo, Ota, União das Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres, União das
Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, União das Freguesias de Alenquer
(Santo Estêvão e Triana), União das Freguesias de Carregado e Cadafais, União das Freguesias
de Ribafria e Pereiro de Palhacana, Ventosa e Vila Verde dos Francos, pertencendo à Comunidade
Intermunicipal do Oeste.
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional,
veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de
polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação
nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos
termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as
forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Alenquer, o Município de Alenquer pretende passar a
dispor de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia
administrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do município, o cumpri-
mento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local
e à competência dos seus órgãos.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei -quadro que
define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º,
que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara
municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação pelo Conselho de Ministro,
através de resolução do Conselho de Ministros.
A referida resolução do Conselho de Ministros é aprovada mediante proposta dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais,
nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação
atual, que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, e estabelece as
regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município,
a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os
municípios.
A esta luz, entende o Governo que se encontram reunidas as condições necessárias para
ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Alenquer que aprovou o Regulamento de Orga-
nização e Funcionamento da Polícia Municipal de Alenquer e decidiu a criação e instituição da
Polícia Municipal de Alenquer.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual,
dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual,
da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Alenquer, de 18 de julho de 2022,
que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Alenquer,
anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, e a inerente criação e instituição da
Polícia Municipal de Alenquer.
2 — Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao estrito cumprimento
do disposto no Decreto -Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-
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-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto -Lei
n.º 114/2019, de 20 de agosto.
3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE ALENQUER
Nota justificativa
A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão constitucional à figura da polícia municipal, ao
dispor, no n.º 3 do seu artigo 237.º revisto, que «as polícias municipais cooperam na manutenção
da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais», tendo em vista conferir uma maior
segurança aos cidadãos.
Nesta sequência, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que definiu o quadro de atribuições e
competências para as autarquias locais, confere aos municípios, nos termos do seu artigo 13.º,
n.º 1, alínea p), a possibilidade de constituírem serviços de polícia municipal, para intervenção, na
área territorial do respetivo município, em diversos domínios.
Também a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabeleceu na alínea w) do n.º 1 do artigo 25.º
a possibilidade de a assembleia municipal, sob proposta da câmara, deliberar sobre a criação e
instituição do serviço de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e o Decreto -Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, que a regu-
lamenta, vêm estabelecer o novo regime e forma de criação das polícias municipais, procedendo
à definição das suas atribuições e competências.
A implementação deste novo modelo policial visa a atualização do modelo policial municipal
português, orientado por uma filosofia de simplificação de regras e procedimentos a observar na
criação da polícia municipal e na fixação das linhas fundamentais da cooperação entre a adminis-
tração central e os municípios que optem pela criação de polícias municipais.
As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, cons-
tituem, hoje, um instrumento especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia
administrativa e para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade
pública e proteção das comunidades locais, no aumento do sentimento de segurança das popula-
ções e da confiança nas instituições.
Atendendo a que o município de Alenquer tem registado um desenvolvimento significativo,
com a complexidade e diversidade de situações que vão da área urbanística ao ambiente e
atividades económicas, passando pelo trânsito e segurança pública, pretende -se promover
condições de segurança para que os munícipes possam viver num ambiente mais seguro e
tranquilo, com reforço do seu bem -estar e melhoria da sua qualidade de vida, através da criação
dos serviços de polícia municipal, contribuindo, assim, para uma atuação mais célere e eficaz
deste município.
Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, na sua redação atual, e para efeitos de análise do impacto da entrada em vigor das
normas regulamentares previstas, e no que respeita à ponderação de custos e benefícios das
medidas projetadas, as normas regulamentares a aprovar não oneram os interesses económicos
do município, nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que
não implicam a criação de novos procedimentos administrativos geradores de custos adicionais,
bem como não implicam quaisquer novos custos ou encargos para destinatários das normas do
presente Regulamento, permitindo assim assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar
coerente com o bloco de legalidade.

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