Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2023

Data de publicação02 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/51/2023/06/02/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2023
Gazette Issue107
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 107 2 de junho de 2023 Pág. 111
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2023
Sumário: Inclui no programa Mais Habitação os fogos devolutos habitacionais de regime de renda
livre da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P.
O programa Mais Habitação, aprovado a 16 de fevereiro de 2023 pelo Conselho de Ministros,
tem por objetivo, entre outros, aumentar a oferta de imóveis para habitação e alargar o mercado
de arrendamento, no cumprimento do desígnio constitucional do direito à habitação.
A gestão e administração do património imobiliário da segurança social compete ao Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e as respetivas receitas revertem
para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
O IGFSS, I. P., tem em curso um plano de reabilitação do património imobiliário sob sua gestão
que abrange 120 fogos habitacionais de regime de renda livre e que são passíveis de integrar o
programa Mais Habitação na componente de arrendamento ao Instituto da Habitação e da Reabi-
litação Urbana, I. P., para subarrendamento.
A promoção de políticas de habitação converge com o propósito de rentabilização do património
imobiliário da segurança social, designadamente através de contratos de arrendamento estáveis,
sendo, assim, de incluir no programa Mais Habitação, após integral reabilitação, os fogos devolutos
habitacionais de regime de renda livre da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a afetação, após integral reabilitação, dos fogos devolutos habitacionais de
regime de renda livre da segurança social sob gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segu-
rança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), bem como os imóveis com aptidão habitacional que integram o
património do IGFSS, I. P., a que se refere o anexo III ao Decreto -Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,
ao programa Mais Habitação.
2 — Estabelecer que a afetação prevista no número anterior é concretizada através da cele-
bração de um protocolo de cooperação entre as áreas governativas do trabalho, solidariedade e
segurança social e da habitação (Protocolo).
3 — Prever que no Protocolo são identificados os imóveis a recuperar, prazos e condições,
com os seguintes pressupostos:
a) Garantia das condições adequadas de rentabilização do património da segurança social,
devendo a renda a fixar resultar da taxa de rentabilidade que for concordante com o praticado no
mercado para imóveis de idêntica natureza em semelhantes condições e resultante de avaliação
dos imóveis feita de peritos inscritos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após a rea-
lização das obras;
b) Previsão da possibilidade de subarrendamento nos contratos de arrendamento dos fogos
habitacionais de renda livre, a celebrar entre o IGFSS, I. P., e o Instituto da Habitação e da Reabi-
litação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
c) Celebração dos contratos de subarrendamento pelo IHRU, I. P., com beneficiários que
preencham os requisitos e sejam elegíveis no quadro dos programas em vigor.
4 — Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o IGFSS, I. P., a realizar a despesa relativa à
contratação de serviços e empreitadas de obras públicas para reabilitação dos fogos habitacionais
de renda livre identificados no Protocolo, na componente arrendamento para subarrendamento,

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