Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2023

Data de publicação09 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/54/2023/06/09/p/dre/pt/html
Gazette Issue111
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 111 9 de junho de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2023
Sumário: Cria a iniciativa Portugal Inovação Social 2030 e a estrutura de missão responsável
pela sua execução.
A inovação social vem -se afirmando na Europa e no mundo como paradigma de uma nova
forma de organizar e prestar serviços, de produzir bens, de promover a participação cívica e de
reforçar laços comunitários, convocando cidadãos, empreendedores, organizações sociais e o setor
privado para em conjunto procurarem e experimentarem novas respostas para problemas sociais
cada vez mais complexos e interdependentes.
A Comissão Europeia reconheceu a centralidade da inovação social como um dos alicerces
das políticas sociais e económicas do futuro, sendo disso exemplo o concurso lançado em 2020, no
âmbito do qual aprovou seis consórcios de Estados -Membros, fazendo Portugal parte do consórcio
FUSE (Facilitating United Approaches to Social Innovations in Europe) em parceria com a Irlanda,
Bulgária e Chipre, desenvolvendo assim a missão do mesmo. A importância atribuída pela Comissão
Europeia à inovação social está também refletida no seu «Plano de Ação para a Economia Social»,
apresentado no final de 2021, no qual a inovação social constitui um dos eixos de oportunidade
para o desenvolvimento da Economia Social na Europa.
A experiência pioneira portuguesa, com a iniciativa pública Portugal Inovação Social, criada no
âmbito do Portugal 2020, demonstrou ser possível dinamizar um ecossistema de inovação social
com políticas públicas que despertem o potencial empreendedor e incentivem o investimento,
constituindo atualmente uma das principais referências internacionais neste contexto. Tendo os
bons resultados alcançados pela iniciativa Portugal Inovação Social sido também confirmados
pela avaliação independente realizada no âmbito do Portugal 2020, considera o Governo que essa
experiência deve ter continuidade e ser densificada no âmbito do Portugal 2030, aproveitando o
conhecimento acumulado, as redes já criadas e a necessidade imperiosa de inovação e de parcerias
intersetoriais para responder aos desafios coletivos mais críticos, atuais e futuros. A continuidade
da iniciativa pública Portugal Inovação Social e da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social
dá assim resposta a este desígnio e à prioridade também inscrita no Acordo de Parceria Portugal
2030, constituindo um programa de política pública de âmbito nacional baseado numa relação
de proximidade com os territórios, adaptado às suas características e necessidades e orientado
para a coesão e desenvolvimento das regiões. Esta iniciativa constitui igualmente uma resposta
ao Compromisso Social do Porto, assinado em maio de 2021, na Cimeira Social do Porto, entre
a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Parlamento
Europeu e os parceiros sociais, numa união de esforços para consolidar o compromisso já assumido
com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar a iniciativa Portugal Inovação Social 2030, com o objetivo de desenvolver e dinami-
zar o empreendedorismo, a inovação social e investimento de impacto em Portugal, contribuindo
para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em linha com os princípios
do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
2 — Determinar que a iniciativa Portugal Inovação Social 2030 tem como principais destina-
tários as entidades públicas e privadas, incluindo as entidades da economia social, que desenvol-
vam, capacitem, promovam ou apoiem projetos de inovação social, genericamente designados de
Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social.
3 — Estabelecer que a iniciativa Portugal Inovação Social 2030 se concretiza com recurso aos
seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para o efeito:
a) Capacitação para a Inovação Social: apoios não reembolsáveis a entidades da economia
social, entidades públicas ou entidades privadas, para desenvolvimento de competências de gestão
necessárias para implementar projetos de inovação social;

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