Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/150-a/2022/12/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Dezembro 2022
Data16 Janeiro 2002
Número da edição250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 171-(14)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022
Sumário: Aprova o Plano Nacional para o Radão.
O radão é um gás radioativo de origem natural que provém das rochas e dos solos e a sua
concentração no interior dos edifícios depende principalmente das características geogénicas, do
tipo de construção e do uso do edifício. Atendendo a que a exposição prolongada ao radão tem
efeitos sobre a saúde humana, afigura -se necessário adotar instrumentos jurídico -administrativos
que permitam gerir de forma eficaz e sustentada os riscos dela decorrentes.
Desde 2006, estão legalmente previstos limites máximos para a concentração do radão no
ar interior de edifícios. Com efeito, a Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, determinou que os
Estados -Membros deviam implementar um sistema de certificação energética. Foi no contexto do
Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) que
o gás radão foi considerado um agente contaminante do ar interior em edifícios e que foi imposta a
sua pesquisa em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente nos distritos de Braga,
Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.
Por seu turno, com a adoção do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que procedeu à
transposição da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de
2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foram impostos, em relação aos edifícios
de comércio e serviços, limiares de proteção e condições de referência de poluentes do ar interior,
definidos pela Portaria n.º 353 -A/2013, de 4 de dezembro, mantendo -se a obrigação de análise do
radão em edifícios construídos em zonas graníticas.
Mais recentemente, o Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, que procedeu à trans-
posição da Diretiva (UE) 2018/844 e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/944, que estabe-
leceu os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e que veio
regular o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, determinou, em conjunto com a Portaria
n.º 138 -G/2021, de 1 de julho, que o regulamentou, os requisitos para a avaliação da qualidade
do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, identificando o radão como um dos poluentes
físico -químicos com necessidade de monitorização.
Por sua vez, a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, trans-
posta pelo Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que define as normas de segurança
de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes,
veio enquadrar a temática do radão numa ótica de proteção do público e dos trabalhadores,
deixando, assim, este gás de ser considerado, apenas, um parâmetro a monitorizar no âmbito
da qualidade do ar interior. Este decreto -lei determina a elaboração do Plano Nacional para o
Radão (PNRn).
É, pois, neste contexto, que se adota o PNRn, que constitui um instrumento essencial para
reduzir os riscos de longo prazo decorrentes da exposição prolongada ao radão em habitações,
edifícios abertos ao público e locais de trabalho, bem como para assegurar a proteção e redução,
de forma multissetorial e sustentável, dos seus efeitos na saúde humana.
Para o efeito, o PNRn prevê a observância de um conjunto de requisitos e a adoção de
ações a nível do conhecimento e diagnóstico das situações de exposição e de proteção dos
trabalhadores e do público em geral, bem como a nível da identificação de ações conducentes
à adoção de sistemas de mitigação de exposição ao radão mais eficientes e sustentáveis, alia-
dos à qualidade da prestação de serviços, da conceção de linhas orientadoras para a definição
de estratégias de comunicação adequadas e de difusão da informação alargada ao público
em geral e da informação dedicada a diferentes públicos -alvo, designadamente às entidades
empregadoras.
Importa, ainda, notar que a proposta de PNRn foi elaborada pela Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em linha com o disposto na Diretiva 2013/59/Euratom e com as reco-
mendações efetuadas pela Agência Internacional da Energia Atómica, pela Organização Mundial
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Diário da República, 1.ª série
da Saúde, pelo Comité Científico das Nações Unidas sobre os Efeitos das Radiações Atómicas,
pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica, e que a mesma foi submetida a um proce-
dimento de avaliação estratégica, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de
junho, na sua redação atual.
Reconhecendo a importância das ações previstas na proposta de PNRn, a APA, I. P., em
parceria com a Universidade de Coimbra, promoveu, em 2020, a campanha de monitorização de
gás radão em Portugal continental, na sequência da qual foi possível estabelecer o mapa de sus-
cetibilidade ao radão, que consubstancia uma de um total das 29 ações elencadas no PNR, a que
se juntam outras 7 já concluídas e 10 em desenvolvimento.
Por fim, sublinha -se que a abordagem do PNRn é multissetorial, pelo que a sua implementação
será necessariamente acompanhada por várias entidades públicas e privadas, sendo a avaliação
dos resultados das ações implementadas determinante para aferição da sua efetividade, bem como
para o processo de revisão do mesmo, no qual deverão ser consideradas as novas recomendações
de caráter internacional.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 150.º do Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e da
alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano Nacional para o Radão (PNRn), anexo à presente resolução e da qual
faz parte integrante, com um período de vigência temporal de cinco anos, que visa reduzir os riscos
de exposição prolongada ao radão em habitações, edifícios abertos ao público e locais de trabalho,
bem como assegurar a proteção e redução, de forma multissetorial e sustentável, dos efeitos da
exposição na saúde humana.
2 — Estabelecer que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade
competente pela proteção radiológica e segurança nuclear, é a entidade coordenadora da aplica-
ção do PNRn, com funções técnicas de planeamento estratégico e operacional, de supervisão e
de avaliação da sua execução.
3 — Determinar que as entidades envolvidas na aplicação do PNRn devem desenvolver, em
articulação com a APA, I. P., as ações nele identificadas, de acordo com as respetivas competências,
e colaborar, sempre que solicitado, na preparação das medidas e instrumentos de financiamento
necessários à sua implementação.
4 — Incumbir a APA, I. P., de promover, no 3.º ano de vigência do PNRn, a elaboração de um
relatório intercalar com o objetivo de identificar os constrangimentos suscetíveis de condicionar a
sua aplicação e proceder à introdução de eventuais ajustes e à adoção de medidas corretivas que
se revelem necessárias.
5 — Incumbir a APA, I. P., de rever o PNRn, no final do 1.º semestre do seu 5.º ano de vigência,
e de elaborar um relatório final que suporte a elaboração do PNRn subsequente, identificando as
estratégias que se devem manter e propondo as abordagens que se revelem necessárias para o
novo ciclo.
6 — Incumbir a APA, I. P., de divulgar, no seu sítio na Internet, o PNRn, a lista completa da
classificação de suscetibilidade ao radão por freguesias e a declaração ambiental emitida no âmbito
da avaliação estratégica a que o PNRn foi sujeito.
7 — Determinar que a APA, I. P., articula com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.,
no sentido de assegurar que a informação referida no número anterior e a base de dados nacio-
nal das concentrações do gás radão no interior dos edifícios são publicitadas no portal de dados
abertos da Administração Pública.
8 — Determinar que a adoção das medidas elencadas no PNRn são suportadas pelo orça-
mento das entidades responsáveis pela sua promoção de acordo com a disponibilidade orçamental
existente.
9 — Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2022. — Pelo Primeiro -Ministro,
Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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Diário da República, 1.ª série
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Plano Nacional para o Radão
1. Sumário executivo
O radão (Rn) é um gás radioativo de origem natural, incolor e inodoro, sendo a maior
fonte de exposição à radiação ionizante da população mundial e classificado pela Agência
Internacional para a Investigação do Cancro (IARC) desde 1988 como um agente
carcinogénico do Grupo 1. Este gás provém das rochas e dos solos e a sua concentração
no interior dos edifícios depende principalmente das características geogénicas, do tipo de
construção e do uso do edifício.
Os efeitos da exposição ao radão na saúde humana são bem conhecidos, sendo necessário
estabelecer estratégias para lidar com os riscos decorrentes da exposição prolongada.
A exposição ao Rn é a segunda causa de cancro do pulmão, logo a seguir ao tabaco, e a
primeira causa em não-fumadores. O risco de cancro do pulmão aumenta proporcionalmente
com o aumento da dose por exposição e as estimativas recentes apontam que 3 a 14 % dos
cancros do pulmão a nível mundial são resultantes da exposição ao Rn.
Em Portugal, não obstante a temática do Rn ser estudada desde a década de 80 do
século XX, não existe nenhum instrumento jurídico-administrativo que aborde este tema
de modo integrado e que permita lidar, de forma eficaz e sustentada, com os riscos da
exposição prolongada a este gás.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime
jurídico de proteção radiológica, veio determinar a obrigatoriedade de um Plano Nacional
para o Radão (PNRn), incumbindo a sua elaboração à Agência Portuguesa do Ambiente,
I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade competente e designada para o efeito. No PNRn,
devem estar vertidos um conjunto de requisitos e de ações com o objetivo de reduzir os
riscos de longo prazo decorrentes da exposição ao Rn em habitações, edifícios abertos ao
público e locais de trabalho.

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