Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021 . Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível

Coming into Force26 Janeiro 2022
Act Number153/2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/153/2021/p/cons/20220126/pt/html
Data de publicação12 Novembro 2021
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 220/2021, Série I de 2021-11-12
Diploma
Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros com vista à mitigação dos efeitos da
escalada de preços do combustível
Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021
Sumário: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros com vista à mitigação dos
efeitos da escalada de preços do combustível.
A recente escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19 que ainda se fazem sentir
na recuperação da procura e das receitas dos transportes públicos, traduz-se em dificuldades acrescidas para a recuperação
económica do setor e para a manutenção dos serviços essenciais de transporte público.
Considerando o papel fundamental do transporte público para assegurar as necessidades de mobilidade da população, e
considerando o contributo deste setor na prossecução das políticas de descarbonização da mobilidade, importa assegurar um
mecanismo que minimize o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível e que não passe pelo aumento dos
preços dos títulos de transporte aos utilizadores, fator que seria não só demovedor da sua utilização mas também um encargo
adicional para as famílias, com impacte diferenciado junto das mais vulneráveis, importando salvaguardar esta situação,
prosseguindo os princípios de uma transição justa.
Neste contexto, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis
exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na
indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade, legitimando uma
intervenção de especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes públicos de
passageiros, a operacionalizar através do Fundo Ambiental.
O apoio a conferir abrange veículos licenciados para transporte público pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em
concreto os veículos para transporte em táxi e os veículos pesados de passageiros, da categoria M2, ou seja veículos
concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados para além do lugar do condutor
e com uma massa máxima não superior a 5 toneladas, ou da categoria M3, ou seja veículos concebidos e construídos para o
transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 toneladas,
ou, ainda, de categoria equivalente.
O apoio a conferir é pago de uma só vez e ainda em 2021, correspondendo a um valor por cada táxi e por cada veículo pesado
de passageiros das referidas categorias M2 e M3 ou equivalente, tendo tais montantes sido calculados com base num valor de
10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, e por
referência ao período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a criação de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do
combustível no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.
2 - Estabelecer que o apoio a conferir é pago antecipadamente e de uma só vez, e corresponde aos seguintes montantes:
a) (euro) 190,00 por cada táxi licenciado;
b) (euro) 1050,00 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte
público.
3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que
comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base
num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros,
tendo por referência ao período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.
4 - Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder (euro) 2 500 000,00 para os veículos para
transporte em táxi e (euro) 12 000 000,00 para os veículos pesados de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente,
licenciados para transporte público, com o seguinte escalonamento, por ano económico:
a) 2021: (euro) 10 500 000,00;
CRIA UM APOIO EXTRAORDINÁRIO E EXCECIONAL AO SETOR DOS
TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS COM VISTA À MITIGAÇÃO DOS
EFEITOS DA ESCALADA DE PREÇOS DO COMBUSTÍVEL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 26-1-2022 Pág.1de2

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT