Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006 . Estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de Março

Coming into Force15 Maio 2018
Act Number51/2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/51/2006/p/cons/20180515/pt/html
Data de publicação05 Maio 2006
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 87/2006, Série I-B de 2006-05-05
Diploma
Estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo
51.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de Março
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006
Os actuais regimes jurídicos do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado
em serviço público em território nacional e no estrangeiro têm ao longo de uma década de vigência suscitado algumas
divergências interpretativas, com os necessários prejuízos que daí advêm. Não obstante algumas circulares, pareceres e outras
orientações que foram sendo sucessivamente adoptadas, a verdade é que perduram alguns aspectos como pólos geradores de
disparidade na aplicação de algumas normas consagrados nos Decretos-Leis n.os 106/98, de 24 de Abril, e 192/95, de 28 de
Julho.
É certo que, por outro lado, a maior especificação da lei ou das circulares e orientações não se traduz, muitas vezes, numa
maior racionalidade na obtenção dos serviços, quer de alojamento quer de transportes.
Efectivamente, na óptica de um maior rigor orçamental, imprescindível na actual conjuntura, torna-se necessário não só avaliar
a absoluta necessidade das deslocações face, nomeadamente, às novas facilidades de contactos e troca de experiências
proporcionados pela sociedade de informação e à maior rapidez dos meios de transporte mas também encetar novas formas
de contratação com os agentes prestadores de serviços que permitam obter poupanças significativas. Estes objectivos
pressupõem, porém, uma maior responsabilização das tutelas sectoriais, limitando-se a intervenção do Ministério das Finanças
e da Administração Pública.
Pretende-se, assim, que o corrente ano constitua uma experiência da qual se obtenham contributos para a alteração da actual
legislação sobre a matéria, adaptando-a a novos modelos de contratação e à evolução dos meios de comunicação e tendo
como pressuposto a avaliação correcta, por parte dos serviços e das tutelas, dos objectivos a atingir com cada deslocação em
serviço público.
Neste sentido, o n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de Março, veio determinar que os despachos
autorizadores de certo tipo de despesas com deslocações passariam a ser da competência da tutela, durante o ano de 2006,
estabelecendo o n.º 2 deste artigo que as autorizações daquelas despesas devem obedecer às orientações a fixar mediante
resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que apenas podem ser realizadas as deslocações cujos objectivos não possam ser prosseguidos através da
utilização de novas tecnologias, designadamente correio electrónico, videoconferência ou videochamada, e quando:
a) Sejam necessárias para concretizar os resultados esperados dos serviços, quando se trate de actividades relacionadas com as
suas funções principais, designadamente inspecções, auditorias, fiscalizações, visitas domiciliárias; ou
b) Se justifiquem por imperativos legais, acordos, protocolos, representação, obrigações internas ou externas; ou
c) Não estejam incluídas nas alíneas anteriores, mas sejam, por despacho da tutela, consideradas indispensáveis para a
prossecução dos objectivos dos serviços.
2 - Estabelecer que, no âmbito das deslocações, se deve reduzir ao indispensável:
a) O número de elementos das comitivas;
b) Os dias de estada, quando a calendarização da acção que determinou a deslocação e as distâncias assim o permitirem.
3 - Determinar que, no âmbito das deslocações de serviço público, as despesas com alojamento e alimentação relativas às
situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, apenas podem ser autorizadas quando os casos excepcionais de representação
resultem de:
a) Deslocações de membros do Governo;
ESTABELECE ORIENTAÇÕES NO ÂMBITO DAS DESLOCAÇÕES EM TERRITÓRIO
NACIONAL E NO ESTRANGEIRO, DANDO CUMPRIMENTO AO N.º 2 DO ARTIGO
51.º DO DECRETO-LEI N.º 50-A/2006, DE 10 DE MARÇO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 15-5-2018 Pág.1de2

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