Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-B/2017 . Cria uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF)

Coming into Force13 Março 2018
Act Number157-B/2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/157-b/2017/p/cons/20180313/pt/html
Data de publicação27 Outubro 2017
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 208/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-27
Diploma
Cria uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-B/2017
Os incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Continental
tiveram consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para além dos inúmeros danos e prejuízos em habitações,
explorações agrícolas, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais, bem como um impacto
significativo sobre os bens e serviços gerados nos espaços florestais e sua sustentabilidade.
Face à dimensão sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera,
Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre os dias 17 e 24 de
junho de 2017, foi criada, através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, uma Comissão Técnica Independente, mandatada para a
análise célere e apuramento dos factos ocorridos.
O Relatório produzido por esta Comissão Técnica Independente, entregue na Assembleia da República a 12 de outubro de
2017, apresenta reflexões e recomendações centradas na problemática da valorização da floresta e da sua defesa contra
incêndios, com destaque para a proposta de criação de uma Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF).
Com o objetivo de transformação que se pretende alcançar nos próximos anos, o Governo comprometeu-se a dar execução às
medidas que assumem especial relevância no Relatório da Comissão Técnica Independente, bem como a integrar outros
contributos.
Considerando as diferentes áreas que se cruzam, a necessidade de dinamizar sinergias entre os agentes de diferentes setores e
naturezas distintas, bem como a importância e complexidade das medidas que se devem delinear e a premência ditada pelo
contexto atual, o Governo considera que deve ser criada uma Estrutura de Missão, com a designação «Estrutura de Missão para
a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF)», tendo como objetivo apoiar a transformação conceptual e
formal do atual sistema e o processo de governança do risco de incêndio, em especial promover a instalação da futura Agência
para a Gestão Integrada de Fogos (AGIF), que terá competências no âmbito da integração de políticas, avaliação, planeamento e
controlo, bem como no âmbito da gestão do conhecimento, da estratégia e supervisão de operações. A Estrutura de Missão
será presidida por uma personalidade de reconhecido mérito e competência nesta área que possa, assim, contribuir para este
desiderato.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 - Criar uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, na dependência do
Primeiro-Ministro.
2 - Prever que a Estrutura de Missão tem como objetivos:
a) Apoiar o Primeiro-Ministro na preparação e execução das recomendações constantes do Relatório da Comissão Técnica
Independente e de outros contributos técnicos, em articulação com as várias áreas governamentais e organismos da
Administração Pública;
b) Preparar a instalação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), assegurando a sua entrada em
funcionamento a 1 de janeiro de 2018 e monitorizar o seu funcionamento inicial;
c) Apresentar ao Primeiro-Ministro propostas para potenciar a eficácia e eficiência na execução das recomendações constantes
do Relatório da Comissão Técnica Independente ou que resultem de oportunidades identificadas, em articulação com os
membros do Governo responsáveis em razão da matéria, e com o apoio dos serviços por estes tutelados.
3 - Determinar que a Estrutura de Missão terá a estrutura e constituição seguintes:
a) Um presidente, com função de direção da Estrutura de Missão, equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, nos
termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro;
b) Um gabinete de apoio técnico, constituído por um máximo de nove elementos, equiparados, para efeitos de designação e
estatuto, a membros do gabinete de membro do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro:
i) Um chefe de gabinete;
ii) Três adjuntos;
CRIA UMA ESTRUTURA DE MISSÃO PARA A INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE
GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS (SGIF)
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 13-3-2018 Pág.1de3

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