Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/7/2022/01/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Janeiro 2022
Gazette Issue18
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 11
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022
Sumário: Autoriza a reprogramação da despesa no âmbito do apoio aos combustíveis do setor
de transportes.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, foi criado um
apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do com-
bustível no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.
O apoio em causa corresponde a um valor de € 190,00 por cada táxi licenciado e de € 1050,00
por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para
transporte público, sendo conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que compro-
vadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido
calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por
mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência o período entre 1 de
novembro de 2021 e 31 de março de 2022.
O n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, determina
que o apoio previsto é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago em 2021, de uma única vez e
após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com os requisitos
relativos à tipologia de veículos, ao licenciamento e à inspeção periódica obrigatória, cabendo ao
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., validar a informação fornecida pelos operadores
para ser considerada elegível.
Por motivos de ordem técnica, não foi possível validar devidamente um conjunto significativo de
candidaturas, que cumprem os requisitos fixados pela referida resolução do Conselho de Ministros.
Neste sentido, e por forma a não penalizar os operadores cujas candidaturas requerem uma vali-
dação adicional, importa determinar que o Fundo Ambiental possa realizar o pagamento do apoio pre-
visto até 31 de março de 2022, após a devida validação da informação reportada e confirmação da ele-
gibilidade dessas candidaturas, bem como autorizar os encargos plurianuais resultantes da despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de no-
vembro, que passam a ter a seguinte redação:
«4 — Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder
€ 2 500 000,00 para os veículos para transporte em táxi e € 12 000 000,00 para os veículos pesa-
dos de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público,
com o seguinte escalonamento, por ano económico:
a) 2021: € 10 500 000,00;
b) 2022: € 4 000 000,00.
5 — Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelo Fundo Ambiental,
sendo pago até 31 de março de 2022, de uma única vez e após validação de que os veículos para
os quais é solicitado o apoio cumprem com o disposto nos n.os 2 e 3.»
2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. — Pelo Primeiro -Ministro, Pedro
Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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