Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/165/2021/12/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Dezembro 2021
Data24 Janeiro 2008
Gazette Issue238
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2021
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares na
rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a adoção de uma política de
transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente
um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado
da União Europeia.
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual [Regulamento (CE) n.º 1008/2008], relativo a
regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de
os Estados -Membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário,
para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que
satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras
aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço
público para as regiões periféricas em desenvolvimento, nas rotas aéreas de fraca densidade de
tráfego e nas rotas aéreas em desenvolvimento, constituindo os serviços de transporte aéreo um
importante fator de crescimento económico e social para aquelas regiões.
Como medida de apoio ao desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, o Governo deci-
diu criar, em 1996, serviços aéreos regulares entre o Funchal e o Porto Santo através da imposição
de obrigações de serviço público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de
23 de julho de 1992.
Mantendo -se as razões subjacentes àquela decisão governamental, designadamente as difi-
culdades de acessibilidade dos residentes e estudantes do Porto Santo ao Funchal, que justificam
a garantia da continuidade dos serviços aéreos regulares por forma a diminuir o distanciamento
económico e social em prol do interesse público em geral, e daquela região insular em particular, a
configuração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo vem justificando a manutenção da imposição
de obrigações de serviço público desde 1996.
O serviço aéreo regular na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo é atualmente assegurado
pela transportadora Binter Canarias, S. A., ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com
o Estado, precedido de concurso público, tendo sido objeto de imposição de obrigações de serviço
público, conforme Comunicação da Comissão (2017/C 284/09), de 29 de agosto de 2017, nos termos
do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008.
A fim de garantir a continuidade da prestação do serviço aéreo na rota que serve a Região
Autónoma da Madeira, o Estado considera ser de manter as obrigações de serviço público para a
prestação de serviços aéreos na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.
Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou puder provar que está
prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de acordo com as
obrigações de serviço público impostas para a rota em apreço, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008
prevê a possibilidade de o Estado limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma
só transportadora aérea da União Europeia, por um período não superior a três anos, através de
procedimento de concurso público.
Nestes termos, importa dar início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso
público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em
regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a asse-
gurar a exequibilidade e eficácia das referidas obrigações de serviço público.
Foi ouvido o Governo Regional da Madeira.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, do artigo 15.º

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