Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021
Coming into Force | 01 Janeiro 2022 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 253/2021, Série I de 2021-12-31 |
Data de publicação | 31 Dezembro 2021 |
Número de origem | 176907487 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/200/2021/12/31/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 253 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 56
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021
Sumário: Cria a segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta
e indireta do Estado, a realizar durante o ano de 2022.
O XXII Governo Constitucional tem a redução das desigualdades como uma das prioridades do
seu Programa. Considerando que o desemprego é particularmente responsável pelo agravamento
dos problemas verificados neste âmbito, a promoção de mais e melhor emprego para todos, bem
como do trabalho digno, tem sido um dos principais focos de ação deste Governo.
Neste sentido, e tendo em conta que os jovens se incluem nos grupos mais fragilizados pelo
fenómeno social, importa que lhes seja proporcionada uma primeira experiência no mundo do tra-
balho, através da qual aqueles e as entidades da Administração Pública beneficiem mutuamente
de uma lógica de transmissão e renovação de conhecimento institucional e intergeracional.
Com vista ao cumprimento daquele desiderato, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 11/2021, de 3 de março, veio criar um programa extraordinário de estágios na administração
direta e indireta do Estado destinado à carreira de técnico superior designado «EstágiAP XXI»,
tendo como destinatários jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo
emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.
Note -se que o programa em apreço se insere no Plano de Recuperação e Resiliência, mais
propriamente no «Investimento TD -C19 -i07», da componente 19, estando aquele previsto no âmbito
das medidas de capacitação da Administração Pública. Nesse contexto, assinala -se a necessidade
de realização dos estágios em apreço numa ótica de existência de um «espaço de desenvolvimento
de competências de jovens com formação superior, permitindo um primeiro contacto com o mercado
de trabalho, onde os estagiários e as entidades empregadoras beneficiam mutuamente de uma
lógica de transmissão e renovação de conhecimento institucional e intergeracional».
Tendo presente a experiência decorrente da realização da primeira edição do referido pro-
grama, procede -se agora à criação da segunda edição do «EstágiAP XXI», que integra 1000 vagas,
permitindo assim que mais jovens com formação superior possam aceder ao programa e que mais
organismos da administração direta e indireta do Estado possam integrar o mesmo, colhendo fru-
tos do rejuvenescimento do saber transmitido pelas instituições de ensino superior na criação da
geração de portugueses mais qualificados.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar a segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta
e indireta do Estado, designado «EstágiAP XXI», a realizar durante o ano de 2022, nos termos do
regulamento aprovado em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Estabelecer que o «EstágiAP» destina -se a jovens licenciados à procura do primeiro
emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação e de nível de
qualificação.
3 — Determinar que a segunda edição do «EstágiAP XXI» integra 1000 vagas de estágio, às
quais podem acrescer as não preenchidas na primeira edição.
4 — Estabelecer que as vagas referidas no número anterior são financiadas exclusivamente
através de bolsas a atribuir às entidades promotoras, no âmbito do Plano de Recuperação e Resi-
liência (PRR) — «Investimento TD -C19 -i07» —, sendo aquelas colocadas a concurso nos termos
de aviso a publicar na página da Internet da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
5 — Determinar que podem ser candidatos às vagas de estágio referidas no número anterior
os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado.
6 — Estabelecer que cabe à entidade gestora do programa de estágios o reembolso dos custos
com o pagamento da bolsa de estágio, nos termos fixados no aviso de candidatura PRR, cabendo
à entidade promotora os custos com o seguro e subsídio de alimentação.
7 — Determinar que os estágios têm a duração de nove meses, podendo o respetivo contrato
ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial.
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