Resolução do Conselho de Ministros n.º 183-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/183-a/2021/12/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Dezembro 2021
Data09 Janeiro 2022
Número da edição250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 250 28 de dezembro de 2021 Pág. 178-(2)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 183-A/2021
Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de
antigénio em estabelecimentos de educação e ensino.
O combate à pandemia da doença COVID -19 exigiu a adoção de várias medidas extraordiná-
rias, cujo levantamento progressivo e gradual se iniciou em março de 2021 e que foi prosseguido
tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia.
Para esse fim, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto
à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação
e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão,
importou dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS -CoV -2, for-
malizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção -Geral da Saúde, que previa, no seu
n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com
a testagem regular de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e/ou ensino.
A atual situação epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da
doença COVID -19 recomendam a adoção de medidas imediatas que permitam fazer face, de forma
eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.
Deste modo, o Governo tomou a opção preventiva de suspender, entre 27 de dezembro de
2021 e 9 de janeiro de 2022, as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial.
O sucesso da referida estratégia de testagem, que secundou a já existente evidência científica
de que os casos de infeção por SARS -CoV -2, e mesmo de surtos, em contexto escolar estão corre-
lacionados com a incidência da infeção na comunidade, designadamente através de contágios que
ocorrem fora da escola, e a necessidade de realização de testes ao pessoal docente e não docente,
formalizada pela Direção -Geral da Saúde, em 21 de dezembro, através do Parecer «Estratégia de
Testes Laboratoriais para SARS -CoV -2 — Escolas 2021/2022», bem como o período festivo e as im-
plicações que o mesmo pode ter no âmbito da retoma das atividades letivas, não letivas e formativas,
justificam e demonstram adequada para a proteção da saúde pública na comunidade escolar a reali-
zação de testes laboratoriais para SARS -CoV -2 no início do segundo período do ano letivo 2021/2022.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na
sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Pú-
blicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa
com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, com recurso ao proce-
dimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de € 5 000 000,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
por verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGEstE, sendo objeto de financiamento através
do REACT -EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe), até ao montante
disponível para este fim, sendo o montante remanescente financiado por recurso a verbas nacionais.
3 — Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente
pagos em 2022.
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. — O Primeiro -Ministro, An-
tónio Luís Santos da Costa.
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