Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/204/2021/12/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Dezembro 2021
Número da edição253
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 68
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/2021
Sumário: Aprova o Plano de Ação para Gestão das Águas Residuais Industriais na Região da
Grande Lisboa e Oeste, para o período até 2025.
A Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste — RH 5, é uma região hidrográfica interna-
cional com uma área total em território português de 30 502 km2 e integra a bacia hidrográfica do
rio Tejo e ribeiras adjacentes, a bacia hidrográfica das Ribeiras do Oeste, incluindo as respetivas
águas subterrâneas e águas costeiras adjacentes, conforme o disposto no Decreto -Lei n.º 347/2007,
de 19 de outubro, na sua redação atual.
A bacia hidrográfica do rio Tejo, território extenso e sujeito a diversas pressões acumuladas ao
longo de decénios, integra ecossistemas estratégicos do ponto de vista ambiental e constitui um
recurso socioeconómico determinante para a vivência de cerca de três milhões de habitantes.
Os últimos anos hidrológicos têm revelado eventos climáticos extremos que se tornarão cada vez
mais frequentes como consequência das alterações climáticas e que atingem esta bacia hidrográfica.
A importância desta bacia justificou a aprovação do Plano de Ação Tejo Limpo, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2018, de 16 de julho, com vista a desenvolver e a testar,
entre 2018 e 2021, um modelo desconcentrado de gestão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
enquanto autoridade nacional da água, e da Inspeção -Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordena-
mento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade de inspeção e órgão de polícia criminal ambien-
tal, assente na proximidade, de forma a implementar sistemas de previsão, monitorização e alerta,
com vista à prevenção do risco para a saúde humana, à segurança das populações e à preservação,
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, assim como da atuação em matéria de verificação do
desempenho ambiental e da promoção do cumprimento da legalidade pelos operadores económicos.
A bacia hidrográfica das Ribeiras do Oeste, que confina com a bacia hidrográfica do Tejo, a
leste, engloba todas as pequenas bacias da fachada atlântica entre, aproximadamente, a Nazaré,
a norte, e a foz do rio Tejo, a sul. É constituída por ribeiras e pequenos rios, em número de 13,
considerando a bacia própria da Lagoa de Óbidos. Com efeito, para além destas 13 ribeiras, apenas
existem bacias com pequena expressão.
Também esta bacia tem sofrido pressões acumuladas ao longo dos anos, identificando -se uma
forte pressão dos sectores agrícola, pecuário e industrial.
Na sequência da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outu-
bro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da
posterior publicação da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, assistimos a uma mudança de paradigma no que se refere à gestão dos recursos
hídricos, que, nomeadamente, deixou de ser orientada fundamentalmente para garantir os usos e
passou a privilegiar também a proteção e a melhoria do estado das massas de água. Este esforço
de melhoria do estado das massas de água consubstancia -se, no que às águas superficiais se
refere, em alcançar o bom estado de todas as massas de água até 2015, prazo que foi prorrogado
até 2021 ou 2027, de acordo com a evolução da qualidade das massas de água.
Neste contexto, têm vindo a ser emitidos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) para
descarga de águas residuais que contemplam o estabelecimento de requisitos mais exigentes, no-
meadamente ao nível das condições de descarga, para os quais as instalações não se encontram
dimensionadas.
Importa salientar que este novo paradigma de gestão de recursos hídricos aduz maior exigên-
cia a todos os operadores do ciclo ambiental: às entidades gestoras «em alta», entre as quais se
encontram as empresas do setor empresarial do Estado, que têm por lei a concessão da exploração
dos sistemas multimunicipais de águas, titulares de TURH, às quais compete garantir o respetivo
cumprimento; aos municípios, que têm a seu cargo os sistemas de recolha das águas residuais «em
baixa»; e, por fim, às indústrias, que estão ligadas às redes municipais e às quais cabe assegurar
o cumprimento das condições de descarga definidas nos competentes regulamentos.

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