Resolução do Conselho de Ministros n.º 153-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/153-a/2021/11/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição224
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 224 18 de novembro de 2021 Pág. 46-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 153-A/2021
Sumário: Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de conectividade para
utilização de recursos didáticos e educativos digitais nas escolas.
O Programa do XXII Governo Constitucional assume a transição digital como um dos instrumen-
tos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos
que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021 -2027, de
acordo com o novo quadro da Política de Coesão.
O sucesso desta iniciativa implica a realização de um conjunto de medidas e ações já aprovadas
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril — Plano de Ação para a Tran-
sição Digital — e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho — Programa
de Estabilização Económica e Social (PEES).
Neste contexto, e tendo em vista, por um lado, a implementação da medida «Universaliza-
ção da Escola Digital», prevista no PEES, e concorrendo igualmente para a implementação da
«Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a
Transição Digital, e, por outro, ainda no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID -19, a
materialização de medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de
educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário definidas na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho, mantida parcialmente em vigor pelo n.º 12 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, o Governo, através da Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 53 -E/2020, de 20 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 114/2021, de 18 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8 -B/2021, de 4 de
fevereiro, autorizou a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e
serviços conexos para disponibilização aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares
e cooperativos com contratos de associação, dos ensinos básico e secundário, de modo a dotar
estes estabelecimentos dos computadores e da conectividade necessários para o acesso e a utili-
zação de recursos didáticos e educativos digitais por parte dos alunos, docentes e outros agentes
educativos, dando prioridade, numa primeira fase, aos alunos beneficiários da ação social escolar,
até se alcançar a universalização da medida.
No âmbito da mencionada medida «Universalização da Escola Digital», a presente resolução
vem prever o financiamento adicional de € 50 000 000, para o ano económico de 2022, através
de verbas provenientes do REACT -EU — Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of
Europe (Assistência de Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa), para a aquisição
de serviços de conectividade para os cerca de 1 050 000 computadores, entretanto adquiridos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
vado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do
n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º
do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Secretaria -Geral da Educação e Ciência (SGEC) a realizar a despesa com a
aquisição de serviços de conectividade para disponibilização aos alunos, docentes e outros agentes
educativos dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos de ensino públicos, bem como
aos alunos abrangidos por contratos de associação celebrados entre o Estado e estabelecimentos
de ensino particulares e cooperativos, no ano de 2022, até ao montante máximo de € 40 650 406,
a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução
são objeto de financiamento através da iniciativa REACT -EU (Recovery Assistance for Cohesion
and the Territories of Europe).

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