Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/181-a/2021/12/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Dezembro 2021
Data31 Janeiro 2021
Número da edição247
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79-(8)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS -CoV -2 e pela
doença COVID -19, tendo em conta, em especial, a elevada taxa de vacinação e o significativo
cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro, levaram à melhoria dos indicadores de
incidência e transmissibilidade e a uma situação de manutenção da capacidade de resposta do
SNS, medida em diferentes indicadores como a testagem, os internamentos em enfermaria ou em
Unidades de Cuidados Intensivos.
No entanto, a incerteza trazida pela identificação da Ómicron, variante de preocupação, no-
meadamente considerando o período festivo que se avizinha, exige a adoção de medidas urgentes
de resposta aos efeitos por si causados, nomeadamente no que diz respeito ao alargamento do
período de contenção e ao aumento das situações em que é exigido teste diagnóstico.
Nesse sentido, nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, aplicar-
-se -á uma limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas,
salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
É antecipado para dia 25 de dezembro de 2021 o encerramento de bares, outros estabeleci-
mentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança.
Com a antecipação do período de contenção, o teletrabalho passa a ser obrigatório a partir
do dia 25 de dezembro de 2021, mantendo -se até ao dia 9 de janeiro de 2022.
Ademais, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, a afetação dos espaços
acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por
metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
Por outro lado, no período entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso
a estabelecimentos turísticos e alojamento local e recintos desportivos só é permitido mediante a
apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.
Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 o acesso a eventos, designa-
damente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza
corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de teste com
resultado negativo ou certificado de recuperação. Tal exigência é também aplicável para o acesso
a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.
Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabele-
cimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos,
bingos ou similares, bem como a festas de passagem de ano, também só pode ser feito mediante
a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.
Por fim, estabelece -se uma proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública nos
dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual,
do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do
disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e
35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6
do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 2, 3 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de
novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT