Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/166/2021/12/10/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 10 Dezembro 2021 |
Data | 07 Julho 2021 |
Número da edição | 238 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2021
Sumário: Aprova o quadro de financiamento para a operação humanitária respeitante a cidadãos
afegãos em situação de risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis.
Os acontecimentos ocorridos, em agosto de 2021, no Afeganistão, representaram uma alte-
ração político -estratégica que colocou em situação de risco um conjunto significativo de cidadãos
do país, designadamente os pertencentes a comunidades mais vulneráveis, como sejam mulheres
e crianças, assim como cidadãos pertencentes a determinados grupos religiosos e profissionais,
nomeadamente jornalistas, juízes, políticos ou ativistas sociais. Em respeito pelos princípios apli-
cáveis em sede do direito humanitário, impõe -se à comunidade internacional prestar um apoio real
e um acolhimento digno a estes cidadãos, esforço este que conta, por maioria de razão, com o
empenhamento do Estado Português.
O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), instrumento financeiro comunitário
criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e dedicado aos assuntos internos, constitui -se como um instrumento basilar para auxiliar
os Estados -Membros da União Europeia a darem resposta ao desiderato humanitário em apreço.
Sem prejuízo do exposto, e em resultado das análises técnico -jurídicas levadas a cabo pelos
competentes serviços da Comissão Europeia, constata -se que o referido regulamento, inserido no
Quadro Financeiro 2014 -2020, não permite, nesta fase, encontrar financiamento disponível para
o grupo alvo em questão.
Ao abrigo da orientação da Comissão Europeia, o mecanismo de apoio europeu para este
efeito terá de ser encontrado no Quadro Financeiro Plurianual 2021 -2027, designadamente em
sede do Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de
2021, sendo de ressalvar que o programa nacional do FAMI, em devido tempo proposto pelo Es-
tado Português à Comissão Europeia, deverá apenas ser aprovado no final do primeiro trimestre
de 2022. As transferências dos pré -financiamentos, devidos aos Estados -Membros, em sede do
FAMI, deverão, assim, ocorrer, apenas, em meados de 2022, o que manifestamente suscita sé-
rias dificuldades às entidades de acolhimento dos cidadãos afegãos que vêm sido acolhidos pelo
Estado Português.
Igualmente de harmonia com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, nomeadamente nos n.
os
2 e 3 do artigo 19.º, é possível
financiar a admissão humanitária destes cidadãos, provenientes do Afeganistão, nos seguintes
termos: i) € 6000, por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários;
e ii) € 8000, por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários, que per-
tença a um ou mais dos grupos vulneráveis definidos no referido regulamento, com destaque para
mulheres e crianças em risco, menores não acompanhados, entre outros.
Neste contexto, e considerando que o Estado Português prevê acolher, até ao final do ano
de 2021, cerca de 800 pessoas provenientes do Afeganistão, ao abrigo do presente mecanismo
de admissão humanitária, sendo o mesmo ressarcido, em meados de 2022, a coberto do FAMI;
impondo -se, assim, encontrar solução financeira imediata, que permita apoiar as várias entidades de
acolhimento, que têm cooperado com o Estado Português nesta operação de caráter humanitário.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a aplicação em despesa do montante de € 6 400 000 por contrapartida no saldo
de receitas próprias de 2020 do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para reforço do agru-
pamento de transferências correntes.
2 — Estabelecer que a autorização referida no número anterior se destina a garantir a transfe-
rência para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), para pagamento dos encargos
com a operacionalização da operação humanitária respeitante a cidadãos afegãos em situação de
risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis.
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