Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/166/2021/12/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Dezembro 2021
Data07 Julho 2021
Número da edição238
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 238 10 de dezembro de 2021 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2021
Sumário: Aprova o quadro de financiamento para a operação humanitária respeitante a cidadãos
afegãos em situação de risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis.
Os acontecimentos ocorridos, em agosto de 2021, no Afeganistão, representaram uma alte-
ração político -estratégica que colocou em situação de risco um conjunto significativo de cidadãos
do país, designadamente os pertencentes a comunidades mais vulneráveis, como sejam mulheres
e crianças, assim como cidadãos pertencentes a determinados grupos religiosos e profissionais,
nomeadamente jornalistas, juízes, políticos ou ativistas sociais. Em respeito pelos princípios apli-
cáveis em sede do direito humanitário, impõe -se à comunidade internacional prestar um apoio real
e um acolhimento digno a estes cidadãos, esforço este que conta, por maioria de razão, com o
empenhamento do Estado Português.
O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), instrumento financeiro comunitário
criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e dedicado aos assuntos internos, constitui -se como um instrumento basilar para auxiliar
os Estados -Membros da União Europeia a darem resposta ao desiderato humanitário em apreço.
Sem prejuízo do exposto, e em resultado das análises técnico -jurídicas levadas a cabo pelos
competentes serviços da Comissão Europeia, constata -se que o referido regulamento, inserido no
Quadro Financeiro 2014 -2020, não permite, nesta fase, encontrar financiamento disponível para
o grupo alvo em questão.
Ao abrigo da orientação da Comissão Europeia, o mecanismo de apoio europeu para este
efeito terá de ser encontrado no Quadro Financeiro Plurianual 2021 -2027, designadamente em
sede do Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de
2021, sendo de ressalvar que o programa nacional do FAMI, em devido tempo proposto pelo Es-
tado Português à Comissão Europeia, deverá apenas ser aprovado no final do primeiro trimestre
de 2022. As transferências dos pré -financiamentos, devidos aos Estados -Membros, em sede do
FAMI, deverão, assim, ocorrer, apenas, em meados de 2022, o que manifestamente suscita sé-
rias dificuldades às entidades de acolhimento dos cidadãos afegãos que vêm sido acolhidos pelo
Estado Português.
Igualmente de harmonia com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1147, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, nomeadamente nos n.
os
2 e 3 do artigo 19.º, é possível
financiar a admissão humanitária destes cidadãos, provenientes do Afeganistão, nos seguintes
termos: i) € 6000, por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários;
e ii) € 8000, por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários, que per-
tença a um ou mais dos grupos vulneráveis definidos no referido regulamento, com destaque para
mulheres e crianças em risco, menores não acompanhados, entre outros.
Neste contexto, e considerando que o Estado Português prevê acolher, até ao final do ano
de 2021, cerca de 800 pessoas provenientes do Afeganistão, ao abrigo do presente mecanismo
de admissão humanitária, sendo o mesmo ressarcido, em meados de 2022, a coberto do FAMI;
impondo -se, assim, encontrar solução financeira imediata, que permita apoiar as várias entidades de
acolhimento, que têm cooperado com o Estado Português nesta operação de caráter humanitário.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a aplicação em despesa do montante de € 6 400 000 por contrapartida no saldo
de receitas próprias de 2020 do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para reforço do agru-
pamento de transferências correntes.
2 — Estabelecer que a autorização referida no número anterior se destina a garantir a transfe-
rência para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), para pagamento dos encargos
com a operacionalização da operação humanitária respeitante a cidadãos afegãos em situação de
risco pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis.

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