Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/203/2021/12/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Dezembro 2021
Número da edição253
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 66
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/2021
Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a
emitir dívida pública fundada no período intercalar até entrada em vigor do Orçamento
do Estado para 2022.
A necessidade de assegurar o regular financiamento do Estado durante o período em que o
Orçamento do Estado para 2022 ainda não entrou em execução justifica que o Governo conceda
autorização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do regime geral de emissão e
gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, para
a emissão de dívida pública fundada durante esse período.
Nos termos do n.º 1 da referida disposição, o Governo pode autorizar a emissão e contrata-
ção de dívida pública fundada até um valor equivalente à soma das amortizações que entretanto
se vençam com 25 % do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado no
exercício orçamental imediatamente anterior.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 8.º do regime geral de emissão e gestão da dívida
pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
(IGCP, E. P. E.), tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a
contrair empréstimos, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a
realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta
do Estado, que não ultrapassem o limite máximo de acréscimo do endividamento líquido global
direto de € 4 975 000 000, correspondente a 25 % do montante máximo do acréscimo de endivi-
damento líquido autorizado no exercício orçamental de 2021, previsto no n.º 1 do artigo 177.º da
Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 — Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de € 22 350 000 000,
de acordo com o regime jurídico das obrigações do tesouro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 280/98,
de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do tesouro é de um cêntimo de euro, podendo
o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelo respetivo
cupão e data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o re-
gime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque
de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes
nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento con-
siderada mais adequada.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao
montante máximo de € 11 000 000 000, de acordo com o regime jurídico dos bilhetes do tesouro,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, na sua redação atual.
4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança valor
até ao montante máximo de € 6 000 000 000.
5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou
sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números
anteriores, até ao montante máximo de € 10 000 000 000.

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