Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/123/2021/09/03/p/dre
Data de publicação03 Setembro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2021

Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino.

O combate à pandemia da doença COVID-19 exigiu a adoção de várias medidas extraordinárias, cujo levantamento progressivo e gradual se iniciou em março de 2021 e que foi prosseguido tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia.

Para esse fim, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão, importou dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, que previa, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e/ou ensino e de alunos do ensino secundário.

O sucesso dessa estratégia, que secundou a já existente evidência científica de que os casos de infeção por SARS-CoV-2, e mesmo de surtos, em contexto escolar estão correlacionados com a incidência da infeção na comunidade, designadamente através de contágios que ocorrem fora da escola, e a necessidade de realização de testes ao pessoal docente e não docente, bem como aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, formalizada pela Direção-Geral da Saúde, através do Parecer «Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2 - Escolas 2021/2022», justificam e demonstram adequada para a proteção da saúde pública na comunidade escolar a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 no início do ano letivo de 2021-2022.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa com a aquisição de...

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