Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/10-C/2020/03/17/p/dre
Data de publicação17 Março 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020

Sumário: Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020.

O Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros comunicou, mediante avisos prévios de greve, que os trabalhadores portuários integrados no respetivo âmbito estatutário, seus representados que exerçam a sua atividade profissional nas áreas dos portos de Lisboa e Setúbal, nas empresas de estiva, nas empresas de trabalho temporário, nas administrações dos referidos Portos e Capitanias, bem como nos armadores, agentes de navegação, transitários e quaisquer outros utentes dos referidos Portos, farão greve no período das 08:00 horas do dia 9 de março de 2020 às 08:00 do dia 30 de março de 2020 e das 08:00 horas do dia 16 de março de 2020 às 08:00 do dia 30 de março de 2020.

As empresas da estiva, as empresas de trabalho portuário, os armadores e os agentes exercem a sua atividade em zona portuária, implicando a realização de operações sobre a carga e/ou descarga e movimentação de bens ou mercadorias, em navio ou fora dele. As referidas empresas e trabalhadores asseguram, assim, operações indispensáveis ao transporte de bens destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e essenciais à economia nacional, pelo que a greve em causa afeta o fornecimento de serviços absolutamente essenciais, cuja paralisação pode acarretar perturbações graves da vida social e económica.

Na medida em que a atividade desenvolvida pelas empresas se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, impõe-se que durante a greve sejam assegurados os serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.

Nos avisos prévios, o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros apresentou uma proposta genérica dos serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, que não foi aceite pelas empresas de estiva nem de trabalho temporário para aquela atividade.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu reuniões entre a referida associação sindical, a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e a AOP - Associação Marítima e Portuária, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Todavia, nessa reunião também não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.

Assim, ao abrigo do Despacho n.º 9/2020, de 6 de...

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