Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2018

Data de publicação07 Junho 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2018

A participação no programa de desenvolvimento e produção da aeronave de transportes multiusos KC-390, constitui um fator de desenvolvimento da base tecnológica e industrial nacional para o setor aeronáutico e, nessa medida, assume o papel vetor mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico nacional. Com esse objetivo foram adotadas as medidas necessárias para assegurar a participação do Estado Português no referido programa.

Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2012, de 17 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2015, de 21 de setembro, previu a participação financeira do Estado Português no projeto de desenvolvimento e produção da aeronave KC-390 e autorizou a realização da respetiva despesa até ao ano de 2015.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2016, de 17 de junho, determinou os termos da conclusão da participação financeira do Estado Português no projeto de desenvolvimento e produção da aeronave KC-390 e autorizou a realização da respetiva despesa para os anos de 2016 e 2017.

Verifica-se agora, no contexto do quadro contratual no âmbito da parceria com a Embraer, a necessidade de capacitar entidades nacionais em atividades de engenharia, testes e certificação associadas à conclusão da Certificação Operacional Final (FOC) prevista para final de 2018.

Ademais, o projeto KC-390 enquadra-se na decisão, plasmada no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, do Estado Português possuir uma adequada capacidade de atuação credível e autónoma, designadamente na criação de mecanismos suscetíveis de garantir um transporte aéreo de duplo uso (civil e militar), habilitadores de superior resiliência em caso de conflitos ou catástrofes naturais. Nestes termos, a edificação e sustentação das capacidades transporte aéreo de duplo uso (civil e militar) fundamentais para garantir os interesses vitais do Estado Português devem, sempre que exequível, ser alcançados de forma independente, considerando-se que o garante da sua disponibilidade apenas pode ser salvaguardado através da alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa, no âmbito da participação do...

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