Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2018

Data de publicação19 Junho 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2018

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, define os recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do referido decreto-lei, as instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.

As cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pela Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa situação e que preencham os requisitos de funcionamento previstos nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º a 11.º da referida Portaria e das Portarias n.º 383/2009, de 8 de abril, e n.º 1324/2009, de 21 de outubro, compreendendo encargos com os vencimentos do pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade, o subsídio para alimentação, transporte e material didático e escolar.

Neste sentido, revela-se necessária a atribuição do apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino...

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