Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2017

Coming into Force14 Setembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação06 Outubro 2017
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a Educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades e prevê o alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino profissional.

O ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho, permitindo, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e, por outro, fomentar uma crescente valorização das ofertas de Ensino Profissional, aumentando a motivação dos jovens, incentivando-os a ingressar em cursos profissionais e potenciando, assim, o seu sucesso educativo, bem como a sua qualificação profissionalizante, assume-se como uma prioridade deste Governo.

Nesse sentido, os compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros europeus, designadamente o de ter, em 2020, 55 % dos alunos do ensino secundário a frequentar vias profissionalizantes, traduziram-se numa forte expansão da rede de cursos profissionais para o próximo ciclo de formação 2017/2020.

Neste contexto, o processo de planeamento e concertação da rede de cursos profissionais, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações a nível regional/sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas, no quadro das suas atribuições.

Reconhecendo o Estado o mérito dos projetos educativos e o papel que as escolas profissionais privadas desempenham na consecução destes desígnios, torna-se necessário prestar um contributo financeiro a essas entidades, de modo a que as mesmas possam desempenhar a sua função, na medida em que cumpram os requisitos previstos na lei e promovam a oferta homologada pelo Ministério da Educação.

No caso das regiões não abrangidas pelos fundos comunitários, nomeadamente as regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, e atendendo, também, à impossibilidade de cofinanciamento no âmbito dos respetivos programas operacionais regionais, a comparticipação pública é assegurada pelo modelo de financiamento...

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