Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2017

Data de publicação14 Setembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2017

O protocolo celebrado em 9 de agosto de 2011 entre o Estado Português, a Fundação Arpad Szènes - Vieira da Silva e os herdeiros do colecionador Jorge de Brito, atribuiu ao Estado Português o direito de opção de compra de seis pinturas de Maria Helena Vieira da Silva objeto de comodato, pelos valores estabelecidos no protocolo, num total de (euro) 5 550 000.

Com vista à aquisição das referidas pinturas, que revestem inestimável valor cultural, e com isso assegurar a manutenção da sua fruição pública, a Direção-Geral do Património Cultural, serviço que tem por missão coordenar a aquisição de obras de arte pelo Estado, pronunciou-se sobre a respetiva avaliação, validando o montante de (euro) 5 550 000, ao qual acrescem juros compensatórios estimados em (euro) 34 170, proposta que mereceu a concordância do Secretário de Estado da Cultura, no uso de poderes delegados pelo Despacho n.º 7191/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2016, conforme despacho datado de 14 de agosto de 2017.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinada pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a aquisição, pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), das seis pinturas de Vieira da Silva objeto do protocolo de comodato, com opção de compra, celebrado em 9 de agosto de 2011 com os herdeiros de Jorge de Brito, pelo montante global de (euro) 5 584 170 e a abertura do respetivo procedimento.

2 - Determinar que o montante global referido no número anterior, inclui os juros compensatórios relativos ao pagamento da 3.ª tranche, à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 2 %.

3 - Determinar que, no caso da taxa Euribor ser negativa, a taxa a aplicar será 2 %.

4 - Determinar que os encargos orçamentais...

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