Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2017

Data de publicação19 Abril 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2017

Com a celebração do acordo-quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE-2015) pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 117-A/2012, de 14 de junho, e 25/2017, de 3 de março, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., enquanto unidade ministerial de compras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública, de acordo com a alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo pelo período de execução de maio de 2017 a dezembro de 2018, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo-quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.

Dos contratos a celebrar decorrem encargos em dois anos económicos, pelo que o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos deve ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o que, por via da presente resolução, fica já autorizado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos...

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