Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015 - Diário da República n.º 138/2015, Série I de 2015-07-17

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014, de 27 de junho, foi, por um lado, determinado o início do processo conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S.A. (EMPORDEF), tendo em vista a respetiva extinção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75 -A/2014, de 30 de setembro, e, por outro lado, incumbido o seu conselho de administração de apresentar um plano de liquidação, o qual devia incluir, designadamente, as regras tendentes à transferência para a administração direta do Estado dos ativos e das participações financeiras da EMPORDEF, de forma a minimizar o esforço financeiro do acionista Estado e a salvaguardar os seus interesses, bem como os procedimentos necessários para estes efeitos.

A EMPORDEF apresentou o referido plano, onde identificou o conjunto de ações a desenvolver tendentes a permitir a liquidação da sociedade, o que possibilita o início do correspondente processo.

Não obstante os procedimentos já encetados pelo conselho de administração da EMPORDEF, mostra -se necessário adotar as medidas tendentes à conclusão da liquidação e à extinção desta sociedade, nomeadamente no que diz respeito a situações que afetam o seu ativo, com vista à minimização dos impactos negativos da liquidação da EMPORDEF para o Estado.Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da presente resolução, seja promovida a dissolução da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S.A. (EMPORDEF).

2 - Determinar que a liquidação e a extinção da EMPORDEF, não obstante seguirem o regime do Código das Sociedades Comerciais, designadamente no que se refere à nomeação dos gestores liquidatários, devem ter em consideração o disposto na presente resolução, nomeadamente as seguintes linhas de orientação:

  1. Promover a dissolução da DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S.A. (DEFLOC) e da DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S.A. (DEFAERLOC), no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação da presente resolução, e concluir o processo de liquidação e extinção, no prazo de 90 dias, a contar da data da dissolução, prorrogável nos termos legais;

  2. Proceder à reorganização das participações do núcleo naval, mediante a transferência para a Arsenal do Alfeite, S.A...

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