Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015 - Diário da República n.º 132/2015, Série I de 2015-07-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015

A Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, adotada pelo Conselho em fevereiro de 2010, representa uma agenda partilhada para enfrentar os desafios que se colocam à segurança comum. Complementada pela Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», que identifica cinco objetivos estratégicos: i) desmantelar as redes internacionais de criminalidade; ii) prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento; iii) reforçar

os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço; iv) reforçar a segurança através da gestão das fronteiras; e v) reforçar a capacidade de resistência da Europa às crises e às catástrofes.

Por outro lado, a implementação de uma política migratória que tenha por base um incentivo à imigração legal e à integração dos nacionais de países terceiros é prioritária para Portugal, em paralelo com o apoio àqueles que buscam proteção internacional, em conformidade com os princípios do Sistema Europeu Comum de Asilo, e respeitando o princípio da solidariedade para com os Estados -membros mais afetados por fluxos mistos.

O objetivo da União Europeia de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, implica a adoção de medidas comuns relativas ao controlo das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos no quadro de um sistema multifacetado e convergente, com a troca de dados e uma melhor perceção da situação, destinando -se a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e a combater a imigração ilegal.

Nestes termos, torna -se essencial o apoio da União Europeia aos Estados -membros, pelo que, para o efeito, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI), o Regulamento (UE) n.º 513/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, criou um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e o Regulamento (UE) n.º 515/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, criou um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos.

No atual quadro, e tendo por objetivo contribuir para o desenvolvimento da política comum da União Europeia em matéria de asilo e imigração e à luz da aplicação dos princípios de solidariedade e partilha das responsabilidades entre os Estados -membros, foi criado, pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), o qual, através da concessão de assistência financeira aos Estados -membros, tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e para a sua execução.

O FAMI é também um pilar importante no cofinanciamento do Plano Estratégico para as Migrações, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12 -B/2015, de 20 de março, o qual, assentando em diferentes eixos de ação, designadamente nos domínios da integração de imigrantes, coordenação de fluxos migratórios e prestação de serviços migratórios, consubstancia uma visão integrada, abrangente e transversal das políticas migratórias.

O FSI e o FAMI substituem, respetivamente, os programas financeiros «Prevenir e Combater a Criminalidade» e «Prevenção, Preparação e Gestão das Consequências em Matéria de Terrorismo e Outros Riscos Relacionados com a Segurança» e o «Programa -Quadro Solidariedade e Fluxos Migratórios», que apoiavam projetos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007 -2013 para a área da justiça e assuntos internos, relativamente aos quais existe elegibilidade de despesas até junho de 2015.

Como é referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro, que estabelece as orientações políticas essenciais à programação do novo ciclo de intervenção dos fundos comunitários, bem como as condições institucionais para o processo de negociação com a Comissão Europeia, é determinante que se prossiga

4732 uma gestão sólida e eficiente dos instrumentos estruturais, assente na concretização dos princípios gerais da racionalidade económica, da disciplina financeira e da integração orçamental, da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, da transparência e prestação de contas, visando a boa prossecução dos interesses nacionais.

Impõe -se, assim, proceder à aprovação do sistema de gestão e controlo dos fundos europeus integrados no Quadro Financeiro Plurianual 2014 -2020 para a área dos assuntos internos, doravante designado por sistema de gestão e controlo, tal como previsto no Regulamento (UE)

n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao FAMI e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014, da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria, no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades...

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