Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2015

A Secretaria -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Unidade Ministerial de Compras, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro, pretende proceder à abertura de um procedimento para fornecimento de eletricidade, para um período de 36 me-

ses, nos anos de 2015 a 2018, para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com recurso ao acordo quadro para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ -ENE -2011), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

A presente resolução autoriza o IEFP, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de eletricidade até ao montante máximo de 8 921 896 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa ao fornecimento de eletricidade, até ao montante de 8 921 896 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à...

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