Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014 - Diário da República n.º 226/2014, Série I de 2014-11-21

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014

A República Portuguesa é, desde 23 de outubro de 2009, Parte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, e aberta para assinatura em 30 de março de 2007, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 23 de setembro de 2009, conforme o Aviso n.º 114/2009, de 29 de outubro.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, doravante designada por Convenção, prevê, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 33.º, a designação, por cada um dos Estados Parte, de um ou mais pontos de contacto dentro do Governo para questões relacionadas com a implementação da Convenção, de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova as ações necessárias para a implementação da Convenção e o estabelecimento de uma estrutura, que inclua um ou mais mecanismos independentes, com a função de promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção.

Neste contexto, o Governo, reafirmando o seu empenho e compromisso para com a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, designadamente através da cabal implementação dos princípios e das normas da Convenção, decidiu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), como pontos de contacto nacionais, e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., do MSESS, como mecanismo de coordenação a nível governamental.

Após consultas abrangentes, designadamente junto dos parceiros da União Europeia, com o objetivo de obter uma visão comparada sobre as aludidas exigências da Convenção, o Governo decidiu ainda estabelecer, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da Convenção, um único mecanismo de natureza mista que inclui representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência, designado mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção, doravante designado por Mecanismo.

O Mecanismo é composto por 10 elementos, representantes da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, da Comissão para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT