Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021 . Aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens

Coming into Force17 Junho 2021
Data de publicação07 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/90/2021/p/cons/20220722/pt/html
Act Number90/2021
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho
Índice
Diploma
Anexo Plano 21|23 Escola+
APROVA O PLANO 21|23 ESCOLA+, PLANO INTEGRADO PARA A RECUPERAÇÃO
DAS APRENDIZAGENS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-7-2021 Pág.1de21
Diploma
Aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021
Sumário: Aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial da Saúde no dia 30
de janeiro de 2020, bem como à classificação do coronavírus SARS-COV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março do mesmo
ano, o Governo através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não
letivas em regime presencial.
Decorrido cerca de um mês e meio, iniciou-se, ainda que de forma progressiva e gradual, o levantamento das medidas de
confinamento, com vista à recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia nacional.
Nesta sequência, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu uma estratégia de
levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, prevendo a retoma das
atividades letivas em regime presencial.
Esta previsão foi posteriormente concretizada no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, que determinou a retoma das atividades letivas em regime
presencial no dia 18 de maio de 2020, para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e para os alunos do 2.º e 3.º anos dos
cursos de dupla certificação do ensino secundário, bem como para os alunos dos cursos artísticos especializados não
conferentes de dupla certificação, nas disciplinas que tivessem oferta de exame final nacional.
Do mesmo modo, o n.º 2 do artigo 25.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, determinou, a partir de 1 de junho de 2020, a cessação da suspensão das atividades
letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e
solidário e do ensino particular e cooperativo.
No final do ano escolar 2019/2020, atendendo à incerteza da evolução da pandemia, foi aprovada pelo Governo a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de organização e
funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas
profissionais, no ano letivo 2020/2021, respeitantes aos regimes do processo de ensino e aprendizagem, à gestão do currículo,
aos deveres dos alunos e ao reforço das condições conducentes à recuperação das aprendizagens, tendo sido ainda
identificadas medidas excecionais de promoção e acompanhamento das aprendizagens.
A referida resolução veio definir, como regimes do processo de ensino e aprendizagem, os regimes presencial, misto e não
presencial, constituindo o primeiro o regime regra. Tal opção assentou no reconhecimento unânime de que o regime presencial
é o mais vantajoso para os alunos, ao nível dos resultados da aprendizagem, na garantia de uma maior inclusão, no
desenvolvimento de outras competências, designadamente socioemocionais, e enquanto fator de proteção social.
Embora o regime presencial tenha coexistido, com êxito, com a segunda vaga da pandemia da doença COVID-19, a terceira
vaga assumiu proporções que exigiram a definição de medidas mais restritivas por parte do Governo, como a suspensão das
atividades educativas e letivas entre os dias 22 de janeiro e 5 de fevereiro de 2021, e a retoma dessas atividades em regime não
presencial, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, determinadas respetivamente nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-
A/2021, de 14 de janeiro, aditado pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, e do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29
de janeiro, todos revogados, entretanto, pelo Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.
Não obstante o esforço extraordinário empreendido por todos os docentes, e sendo o ensino presencial insubstituível, é
inquestionável que um dos maiores danos, ainda por determinar na sua plenitude, no âmbito da contenção da pandemia, foi o
infligido aos alunos, designadamente ao nível dos custos no processo de aprendizagem e no desenvolvimento
psicopedagógico e motor das crianças e jovens. A escola, enquanto local de aprendizagem para a vida em sociedade, reclama,
cada vez mais, um conhecimento holístico, que compreenda o ensino artístico, a prática desportiva e desenvolva a educação
cívica e o ensino experimental.
APROVA O PLANO 21|23 ESCOLA+, PLANO INTEGRADO PARA A RECUPERAÇÃO
DAS APRENDIZAGENS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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