Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2024

Data de publicação07 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/25/2024/02/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue27
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2024
Sumário: Procede à autorização da realização da despesa relativa à adjudicação da prestação
de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/
Viseu/Cascais/Portimão, pelo período de quatro anos.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a adoção de uma política de
transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente
um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado
da União Europeia.
A partir de dezembro de 2012, o Governo procedeu à liberalização do transporte aéreo entre
Lisboa e o nordeste transmontano, sem a atribuição de qualquer contrapartida por parte do Estado às
transportadoras aéreas que operassem nas regiões periféricas em desenvolvimento, nas rotas aéreas
de fraca densidade de tráfego e nas rotas aéreas em desenvolvimento, constituindo os serviços
de transporte aéreo um importante fator de crescimento económico e social para aquelas regiões.
Não obstante a liberalização do acesso ao mercado, a oferta dos serviços foi descontinuada
devido à falta de interesse das transportadoras aéreas em explorar os serviços em causa, sem
qualquer compensação financeira prevista pelo Estado. Em 2014, decorridos dois anos sobre a
liberalização do acesso ao mercado na rota em causa, sem que tivessem surgido operadores aéreos
na sua exploração, o Governo determinou um novo modelo de obrigações de serviço público. Desde
2015, o serviço de transporte aéreo regular na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão tem
sido objeto de contratos de concessão sujeito a obrigações de serviço público.
Este modelo pretendeu garantir a diminuição do distanciamento geográfico e social e assegu-
rar a mobilidade dos cidadãos residentes no interior e nordeste transmontano ao sul do País com
horários, tempo de viagem e preços competitivos, salvaguardando deste modo o interesse público
e a não discriminação das populações aí residentes.
Mantendo -se os fundamentos que estiveram na base da decisão governamental de impor
obrigações de serviço público na ligação Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, o Secretá-
rio de Estado Adjunto e das Infraestruturas fixou novamente obrigações de serviço público para a
exploração de serviços aéreos regulares nessa rota, por quatro anos, nos termos do Decreto -Lei
n.º 138/99, de 23 de abril, e do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de setembro de 2008.
A fixação de obrigações de serviço público permite melhorar as condições de mercado do
serviço aéreo em questão, garantindo a existência de um serviço aéreo que satisfaça os padrões
adequados de continuidade, regularidade, pontualidade, qualidade, quantidade (mercado in e out
mais alargado) e preços (tarifas e taxas aeroportuárias). Nesta medida, o estabelecimento de uma
ligação aérea nos moldes acima mencionados consubstancia um fator de desenvolvimento econó-
mico e social sustentável, promovendo a coesão territorial, contribuindo para a aproximação das
populações em causa dos principais centros de negócio e de lazer e polos de ensino.
Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou provar que vai dar início à
prestação de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público impostas
para a rota em apreço, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê -se a possibilidade de o
Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora
aérea da União Europeia, por um período não superior a quatro anos, através do procedimento de
concurso público.
Nestes termos, é necessário dar início ao procedimento concursal, na modalidade de con-
curso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição,
em regime de concessão, da exploração da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por
um período de quatro anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de
serviço público fixadas, podendo, para o efeito, candidatar -se qualquer transportadora aérea da
União Europeia.

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