Resolução do Conselho do Governo n.º 169/2023 de 3 de novembro de 2023
Data de publicação | 03 Novembro 2023 |
Número da edição | 142 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 126/2021, de 28 de maio de 2021, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 83, de 28 de maio, tendo em vista a melhoria dos apoios à criação do emprego, nomeadamente através da promoção de medidas que gerassem a efetiva criação de emprego e o aumento da empregabilidade num contexto fortemente marcado pela pandemia COVID-19, foi criada uma medida extraordinária na área do emprego, designada por CONTRATAR, com o objetivo de promover e gerar novos postos de trabalho, através da atribuição de um apoio ás entidades empregadoras. A referida medida desenvolvia-se em duas vertentes, CONTRATAR+ e CONTRATAR ESTÁVEL.
Posteriormente, e com o objetivo de promover uma crescente estabilidade laboral, foi revogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 7/2023 de 31 de janeiro de 2023, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 13, de 31 de janeiro, a vertente CONTRATAR +, prevista na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 126/2021, de 28 de maio, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 83, de 28 de maio, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 5/2022 de 4 de fevereiro de 2022, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 14, de 4 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2022, de 17 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 20, de 17 de fevereiro de 2022, tendo sido mantida apenas a vertente CONTRATAR ESTÁVEL, que, como é sabido, consiste na atribuição de um apoio à criação de novos postos de trabalho, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo completo.
No entanto, volvidos dois anos da criação da medida CONTRATAR, o XIII Governo Regional encontra-se a aperfeiçoar de forma significativa este tipo de apoios, no sentido de valorizar não só a celebração dos contratos de trabalho por tempo indeterminado como, em simultâneo, a devida e progressiva compensação remuneratória àqueles que sejam detentores dos seguintes níveis de qualificação no Quadro Nacional de Qualificações: III, IV V, VI, VII e VIII.
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 44.º do Decreto...
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