Resolução do Conselho do Governo n.º 163/2023 de 12 de outubro de 2023

Data de publicação12 Outubro 2023
Número da edição131
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

No dia 15 de janeiro de 2006 foi celebrado entre a Região Autónoma dos Açores, na qualidade de concedente, e a EUROSCUT Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores, S.A., na qualidade de concessionária, o contrato de concessão relativo à Concessão Rodoviária em Regime SCUT na Ilha de S. Miguel, alterado a 8 de fevereiro de 2008, doravante Contrato de Concessão.

Nos termos do artigo 14.2. do Contrato de Concessão, “os membros do Agrupamento deterão em conjunto enquanto acionistas, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente”.

Ao abrigo do artigo 83.1. do Contrato de Concessão, “carece de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição ou rescisão dos Contratos do Projeto, constantes do Anexo VII ao Contrato de Concessão, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos”.

Por comunicação datada de 7 de julho de 2023, a Concessionária veio requerer à Região Autónoma dos Açores, a emissão de parecer relativamente à transmissão acionista e à celebração de Contrato de Prestação de Serviços e de Contrato de Assessoria, em substituição dos contratos com objeto semelhante atualmente em execução previstos, respetivamente, nos Anexos XXII e XXIV do Contrato de Concessão.

O requerimento da Concessionária, os documentos anexos ao mesmo e os esclarecimentos adicionais prestados pela mesma, foram objeto de análise jurídica detalhada, realizada pela consultora Vieira de Almeida & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, a qual concluiu que estão reunidos os pressupostos legais que permitem à Região Autónoma dos Açores não se opor à transação, já que esta não coloca em causa o cumprimento, pela concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, nem tem impacto negativo na mesma.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e dos artigos 14, 83 e 85, todos do Contrato de Concessão, o Conselho do Governo resolve:

1 - Anuir à...

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