Resolução do Conselho do Governo n.º 159-A/2023 de 10 de outubro de 2023

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição129
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Ao longo dos últimos anos o Governo Regional dos Açores tem vindo a afirmar as tecnologias de informação e comunicação como alavanca para a melhoria contínua da prestação de serviços da Administração Pública Regional, constituindo, desta forma, a base para o desenvolvimento de todos os projetos tecnológicos.

Os serviços de comunicações de voz e dados, imprescindíveis ao normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Pública Regional, são, atualmente, objeto de um contrato cujo prazo de vigência a termina a 31 de dezembro de 2023.

A Presidência do Governo Regional, através da Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, por ser o departamento do Governo Regional com competência no domínio das comunicações, tem a seu cargo a gestão do serviço de comunicações de voz e dados que é prestado aos diversos órgãos e serviços da Administração Pública Regional.

Atendendo ao facto de que o contrato em vigor se aproxima do seu término, urge dar início a um novo procedimento de aquisição dos serviços de comunicações de voz e dados.

Dispõe o n.º 5 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos que, em casos excecionais, devidamente fundamentados, a entidade adjudicante pode não fixar preço base, desde que o procedimento permita a celebração de contratos de qualquer valor e o órgão competente para a decisão de contratar não esteja sujeito a limites máximos de autorização de despesa ou ao regime de autorização de despesas, facto que está em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A, de 23 de março, que aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

No procedimento pré-contratual que agora se visa dar início, opta-se pela não indicação de um preço base, considerando tratar-se de um contrato de consumo que, pela sua natureza dinâmica, não permite a fixação de um montante em concreto ou preço, contribuindo ainda o facto de se tratar de um procedimento que engloba diferentes perfis de consumo, abrangendo diversos órgãos e serviços da Administração Pública Regional.

Por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, de 18 de setembro de 2023, foi excecionada a exigência legal do pedido de...

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