Resolução do Conselho do Governo n.º 141/2023 de 11 de setembro de 2023
Data de publicação | 11 Setembro 2023 |
Número da edição | 113 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
Ao longo dos últimos anos o Governo Regional dos Açores tem vindo a afirmar as tecnologias de informação e comunicação como alavanca para a melhoria contínua da prestação de serviços da Administração Pública Regional, constituindo, desta forma, a base para o desenvolvimento de todos os projetos tecnológicos.
Os serviços de comunicações móveis terrestres, imprescindíveis ao normal funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Pública Regional, são, atualmente, objeto de um contrato cujo prazo de vigência a termina a 31 de dezembro de 2023.
A Presidência do Governo Regional, através da Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, por ser o departamento do Governo Regional com competências no domínio das comunicações, tem a seu cargo a gestão do serviço de comunicações móveis que é prestado aos órgãos e serviços da Administração Pública Regional.
Atendendo ao facto de que o contrato em vigor se aproxima do seu término, urge dar início a um novo procedimento de aquisição dos serviços de comunicações móveis terrestres.
Dispõe o n.º 5 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos que, em casos excecionais, devidamente fundamentados, a entidade adjudicante pode não fixar preço base, desde que o procedimento permita a celebração de contratos de qualquer valor e o órgão competente para a decisão de contratar não esteja sujeito a limites máximos de autorização de despesa ou ao regime de autorização de despesas, facto que está em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/A, de 23 de março, que aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
No procedimento pré-contratual que agora se visa dar início opta-se pela não indicação de um preço base, considerando tratar-se de um contrato de consumo que, pela sua natureza dinâmica, não permite a fixação de um montante em concreto ou preço, contribuindo ainda o facto de se tratar de um procedimento que engloba diferentes perfis de consumo, abrangendo diversos órgãos e serviços da Administração Pública Regional.
O ato de excecionamento à exigência legal do pedido de autorização dos encargos plurianuais, prevista no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável por via do disposto no n.º 1...
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