Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2023 de 18 de maio de 2023

Data de publicação18 Maio 2023
Número da edição56
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, autoriza o Governo Regional, no artigo 39.º, a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito de ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento nos objetivos do Plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente nas áreas da agricultura e pecuária.

Em linha com os objetivos da Política Agrícola Comum (PAC) e com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a promoção de um sector agrícola e florestal inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, bem como o reforço do tecido socioeconómico das zonas rurais e da proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade e a ação climática, são grandes objetivos gerais a atingir pelas políticas prosseguidas pelo Governo Regional dos Açores.

Aqueles objetivos são particularmente relevantes para uma zona ultraperiférica e predominantemente rural como a Região Autónoma dos Açores, onde a agricultura e as zonas rurais assumem uma importância social, económica e ambiental determinante para o bem-estar das populações e para o desenvolvimento dos territórios.

Neste contexto, releva-se o papel das organizações regionais de caráter associativo que têm como objetivo o desenvolvimento agrícola, agroalimentar ou florestal, que, pelo apoio prestado aos seus associados nos mais diversos domínios, se constituem como entidades essenciais para, no âmbito das suas atividades, prosseguirem aqueles objetivos.

Contudo, a condição ultraperiférica da Região, de que relevam a insularidade e a pequena dimensão territorial e populacional das ilhas, determinam que aquelas organizações enfrentem naturais dificuldades de financiamento, importando apoiá-las de modo que possam dispor de uma estrutura de funcionamento mínima e estável que lhes permita prestar serviços essenciais aos seus associados e às comunidades rurais em que se inserem.

Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, o Conselho do Governo resolve:

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