Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2023 de 5 de maio de 2023

Data de publicação05 Maio 2023
Número da edição52
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O contexto económico atual, com a escalada generalizada da inflação a nível mundial, continua a motivar a insegurança e a incerteza, nos mercados e sociedade civil, afetando as atividades comerciais, sociais, culturais, desportivas e religiosas.

Estabelece o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, que os respetivos regulamentos de tarifas são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria do setor portuário. Neste enquadramento, foi publicada a Portaria n.º 40/2019, de 30 de maio, que aprovou o Regulamento de Tarifas Específicas da Portos dos Açores, S.A.

Pela Resolução do Conselho do Governo n.º 145/2022, de 22 de agosto, publicada no Jornal Oficial, I Série, número 112, de 22 de agosto de 2022, foi delegada na Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas a competência para autorizar isenções do pagamento das tarifas de ocupações de terraplenos, terrenos e edificações e de ocupação de espaços previstos nos artigos 10.º e n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 40/2019, de 30 de maio, quando a ocupação em causa se relacionar com a prossecução de atividades de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores (RAA).

A Portaria n.º 40/2019, de 30 de maio, veio a ser revogada pela Portaria nº 11/2023, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria nº 15/2023, de 28 de fevereiro, com atualização do tarifário em vigor.

Mantem-se, tal como à data da aprovação da Resolução do Conselho do Governo n.º 145/2022, de 22 de agosto, a necessidade de se adotarem medidas excecionais de auxílio às atividades de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da RAA, pelo que se encontra fundamentada a necessidade de manter em vigor as referidas isenções.

Acresce que a prossecução das atividades em causa nos Portos da RAA implica não apenas o pagamento de tarifas pela ocupação, mas também pelo exercício da atividade, nos termos atualmente previstos no artigo 9.º da Portaria nº 11/2023, de 15 de fevereiro, na sua versão atual, razão pela qual se entende que as referidas isenções devem ser alargadas também a estas tarifas.

Adicionalmente, o XIII Governo Regional entende que o Pavilhão do Mar é um...

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