Resolução do Conselho do Governo n.º 197/2022 de 7 de dezembro de 2022

Data de publicação07 Dezembro 2022
Número da edição157
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Governo dos Açores pretende levar a cabo a execução de várias empreitadas, inseridas no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

A empreitada de construção da circular à Vila da Madalena, na Ilha do Pico, visa estabelecer a ligação entre as várias rodovias regionais e municipais, que se desenvolvem radialmente à Vila da Madalena, constituindo uma variante ao centro urbano e assegurando um melhor acesso ao Centro de Saúde, porto e aeroporto, contribuindo, deste modo, para uma melhoria das condições de segurança e qualidade de vida da população.

Por seu lado, a empreitada de construção da 2ª fase da variante à cidade da Horta, na Ilha do Faial, permitirá constituir a principal via de ligação para os movimentos de tráfego de sul (aeroporto) para a zona norte da cidade da Horta e a freguesia da Conceição, estabelecendo ainda ligação com a ER1-1ª para a praia do Almoxarife. Do mesmo modo, o acesso à escola secundária Manuel de Arriaga tornar-se-á um percurso mais rápido e seguro para os utentes provenientes dos Flamengos e das zonas centro e norte da Horta. A obra visa dar continuidade à 1ª fase da variante e retirar do centro urbano da Horta o tráfego de passagem, assegurando um acréscimo de segurança na circulação rodoviária e um maior conforto dos utentes, diminuindo, assim, distâncias e tempos de percurso.

Por fim, a empreitada de promoção das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança rodoviária, com ligação entre o norte e sul da ilha de S. Jorge (transversal), visa a beneficiação da E.R. nº 3-2ª, numa extensão de 13 Km, com domínios de atuação na correção do traçado, no seu alargamento numa extensão de 800 m, na melhoria do sistema de drenagem, na pavimentação, na sinalização e segurança, bem como na estabilização de taludes.

Todos os projetos de execução encontram-se concluídos e foram objeto de revisão por entidades terceiras.

A Administração Pública deve sempre que possível adotar medidas e procedimentos que garantam a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 90.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/A, de 11 de março, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 109.º, todos do...

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