Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2022 de 17 de maio de 2022
Data de publicação | 17 Maio 2022 |
Número da edição | 60 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
A situação de crise sismo vulcânica que se vive na ilha de São Jorge, desde o dia 19 de março de 2022, tem exigido das autoridades a assunção de medidas preventivas de salvaguarda da vida das populações que residem naquela ilha. Tais medidas, no entanto, têm tido efeitos diretos que afetam a economia da ilha de São Jorge.
Atendendo a este facto, importa promover medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos desfavoráveis causados pela crise sismo vulcânica na atividade económica e na vida das empresas da ilha de São Jorge.
Estabelece o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, que os respetivos regulamentos de tarifas são aprovados por portaria do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.
Pela Portaria n.º 39/2019, de 30 de maio, foi aprovado o Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S.A..
Por sua vez, pela Portaria n.º 40/2019, de 30 de maio, foi aprovado o Regulamento de Tarifas Específicas da Portos dos Açores, S.A..
Importa fixar que as embarcações marítimo-turísticas estão sujeitas ao pagamento da tarifa de utilização de posto de acostagem e da tarifa devida por licenças para o exercício de atividade, previstas, respetivamente, no artigo 2.º da Portaria n.º 39/2019, de 30 de maio, e no artigo 9.º da Portaria n.º 40/2019 de 30 de maio.
Nesse contexto, as empresas que exercem a atividade marítimo-turística e demais empresas estão sujeitas ao pagamento das tarifas de ocupações de terraplenos, terrenos e edificações e de colocação de publicidade e ocupação de espaços nas áreas dos Terminais Marítimos de Passageiros e Empreendimento Portas do Mar, previstas nos artigos 10.º e 13.º da Portaria n.º 40/2019 de 30 de maio de 2019;
Nestes termos, verifica-se a necessidade de se adotarem medidas excecionais de auxílio à atividade em causa, atendendo à situação excecional de crise sismo vulcânica que, atualmente, condiciona o exercício da mesma.
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, o Conselho do Governo Regional resolve o seguinte:
1 - Isentar as empresas com sede na ilha de São Jorge que exercem a atividade marítimo-turística do pagamento da tarifa de utilização de posto de acostagem prevista no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO