Resolução do Conselho do Governo n.º 48/2022 de 29 de março de 2022
Data de publicação | 29 Março 2022 |
Número da edição | 39 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
O drama humanitário que se vive atualmente, resultante de uma crise de refugiados de rápido crescimento no leste europeu, exige que os valores da solidariedade, da humanidade e da hospitalidade – tão valorizados pelo povo açoriano – sejam postos em prática.
A Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, foi transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que prevê o regime de proteção de pessoas deslocadas.
Neste enquadramento, e considerando a situação de guerra que se vive na Ucrânia, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Este processo de concessão de proteção temporária constitui um processo atípico e célere, de modo a dar resposta adequada às circunstâncias das pessoas deslocadas, que se vêm obrigadas a abandonar o seu país, em razão de conflitos armados, procurando um lugar para se instalarem e viverem em segurança.
Indo ao encontro do esforço europeu e nacional no acolhimento de cidadãos provenientes da Ucrânia, a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, assume o imperativo moral e legal de preparar e estruturar um conjunto de medidas transversais, que promovam a inserção e integração destes cidadãos no arquipélago.
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
1 – Criar uma Equipa de Coordenação Regional para o Acolhimento dos Ucranianos Deslocados, composta pelas entidades seguintes:
a) Presidência do Governo Regional dos Açores;
b) Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, através dos serviços seguintes:
i) Instituto da Segurança Social dos Açores;
ii) Direção Regional das Comunidades;
iii) Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;
iv) Direção Regional da Habitação.
c) Secretaria Regional da Saúde e Desporto, através da Direção Regional da Saúde;
d) Secretaria Regional da Educação, através da Direção Regional da Educação;
e) Secretaria...
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