Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/29-a/2022/03/01/p/dre/pt/html
Data de publicação01 Março 2022
Data20 Julho 2001
Número da edição42
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 42 1 de março de 2022 Pág. 4-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022
Sumário: Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas
deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos
naquele país.
A situação de guerra que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que
vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a originar o
abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos
a prestar -lhes acolhimento.
Constata -se uma situação objetiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de
ameaça à vida e à integridade física dos ucranianos residentes na Ucrânia que impõe a concessão
de proteção temporária com dispensa de prova de risco individualizado e concreto.
Portugal tem uma longa tradição de acolhimento de populações deslocadas e honrará sem-
pre os seus compromissos de solidariedade para com os que são forçados a abandonar os seus
países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos,
religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto
dos Refugiados.
Portugal tem, por outro lado, uma vasta comunidade de cidadãos ucranianos residentes e
de cidadãos nacionais com origem ucraniana e reúne condições para acolher os deslocados em
consequência da guerra em curso na Ucrânia que procurem o nosso país em busca de um lugar
para se instalar e viver em paz e em segurança.
Importa, todavia, que existam mecanismos de acolhimento e integração a um tempo credíveis
e céleres, que permitam gerar previsibilidade e confiança na capacidade de resposta humanitária do
nosso país, no atual contexto, disponibilizando, designadamente, um conjunto de oportunidades de
emprego existentes em Portugal, facilitando uma mais ampla integração dos cidadãos ucranianos
e seus familiares.
Com efeito, é necessário estabelecer os critérios específicos de que irá depender a concessão
de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência da guerra em curso
naquele país, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe
para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, e
regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo massivo de pessoas des-
locadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem,
estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.
Efetivamente, a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, não se limita a transpor a referida diretiva,
integrando, ainda, o mecanismo antes constante da Lei n.º 15/98, de 26 de março, e que permite
ao Estado Português, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas
deslocadas, a urgência e necessidade de proteção temporária e as consequências para a ordem
pública e segurança nacionais, conceder proteção temporária mediante resolução do Conselho de
Ministros, sem necessidade de ato prévio dos competentes organismos da União Europeia, apli-
cando, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residên-
cia, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência,
nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações, aos
cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo
ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.
2 — Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangei-
ros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de

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