Resolução do Conselho do Governo n.º 39/2022 de 14 de março de 2022

Data de publicação14 Março 2022
Gazette Issue32
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-A/2003, de 30 de abril alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto, foi aprovado o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores ou, meramente, por Estatuto das Vias.

O artigo 2.º do Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores prevê as diversas tipologias de redes viárias existentes, designadamente, a rede regional, a rede municipal, a rede agrícola e a rede rural e florestal.

De acordo com o disposto no artigo 4.º daquele Estatuto das Vias, a construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão das mesmas, constituem uma competência do Governo Regional, no que toca às redes regional, rural e florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal. Estabelece, ainda, aquele mesmo artigo e relativamente à rede agrícola, que a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a integram são da competência do Governo Regional, competindo a respetiva manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.

O decurso do tempo decorrido desde a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril, na sua redação em vigor, bem como a experiência recolhida na sua aplicação, torna indispensável uma nova ponderação das opções legislativas constantes do Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Por outro lado, mostra-se ainda necessário proceder à revisão e atualização da classificação da rede viária já existente, com o objetivo de proceder à respetiva adequação à realidade, e realizar uma clarificação das competências de gestão das entidades públicas intervenientes.

Para alcançar estes desígnios, importa envolver as diversas entidades públicas com competência em matéria de gestão e manutenção das vias, através da constituição de uma comissão técnica que inclua representantes das Secretarias Regionais da Agricultura e Desenvolvimento Rural e das Obras Públicas e Comunicações, do Instituto Regional de Ordenamento Agrário S.A., e do poder local, através da AMRAA - Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e da Delegação Regional dos Açores, bem como da ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias.

Com este...

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