Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 09 de Abril de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores O presente diploma institui o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Tendo em conta a experiência colhida no âmbito do anterior Estatuto, importou introduzirem-se alterações profundas que acompanhassem a enorme evolução sentida no sector dos transportes terrestres na Região Autónoma dosAçores.

O novo Estatuto redefine a classificação das vias terrestres, introduzindo uma nova rede - a rede agrícola -, acentuando a especificidade dos Açores nesta matéria e clarificando os conceitos relativamente à intervenção nas mesmas, por forma a minorar a conflitualidade potencial que emanava do anterior Estatuto. No quadro da redefinição e clarificação operadas, aproveitou-se para introduzir a figura da concessão como forma de intervenção em vias integradas na rede viária regional, reservando-se para legislação especial o estabelecimento, em concreto, dos respectivos âmbito e regime jurídico.

Por outro lado, respeitando estritamente a divisão de poderes constitucional e estatutariamente querida para o presente modelo de autonomia, são remetidas para posterior diploma regulamentador as matérias que, pelo seu carácter instrumental e mutável, são normalmente confiadas ao poder regulamentar, dado não possuírem, na sua essência, dignidade suficiente para serem objecto de intervenção do poder legislativo. Dentro dessa área, são desde já enunciadas preocupações no domínio do ambiente e da protecção civil que balizarão constrangimentos e garantias, quer na fase do projecto, quer na gestão, conservação e manutenção das vias.

Foi tida também em conta a autonomia dos municípios, remetendo-se para regulamentação municipal algumas matérias respeitantes ao funcionamento das respectivas redes.

Uma última nota prende-se com a introdução do conceito de eixo rodoviário, como plataforma de trabalho para uma gestão integrada de um conjunto de vias, ainda que pertencentes a diversas redes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Redes viárias 1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nas seguintes redes: a) Rede regional; b) Rede municipal; c) Rede agrícola; d) Rede rural / florestal.

2 - A rede regional visa permitir a ligação entre os pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada ilha.

3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados, das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias situadas abaixo da cota dos 100m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250m nas restantes ilhas.

4 - A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos perímetros de ordenamentoagrário.

5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros de ordenamento agrário as áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

6 - A rede rural / florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias acima da cota dos 100m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros e núcleos florestais.

7 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros e núcleos florestais o conjunto das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial.

8 - As vias integrantes das redes regional, agrícola e rural / florestal constam de decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.

Artigo 3.º Formas de intervenção 1 - Constituem formas de intervenção nas redes de comunicação terrestre constantes do presente diploma a sua construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.

2 - Para efeitos do presente diploma e sua posterior regulamentação, entende-sepor: a) Construção os trabalhos de criação de uma nova via e de remodelação profunda de uma via preexistente, de modo que, por força desses trabalhos, a via executada permita a sua inclusão numa categoria superior, da mesma ou de outra rede; b) Ampliação os trabalhos de alargamento da faixa de rodagem e das zonas de protecção, por forma a aumentar a qualidade e segurança da via, mas sem que tal implique a sua passagem para uma categoria superior; c) Recuperação todos os trabalhos de reabilitação ou reposição de pisos, construção ou reparação de sistemas de drenagem, correcção de trainéis ou curvas e melhorias na faixa de rodagem, bem como grandes intervenções nos caminhos que, tendo sido já objecto dos trabalhos referidos, apresentem avultados danos, pelo seu excessivo e prolongado uso ou devido a qualquer outro factor adverso; d) Manutenção todos os trabalhos destinados a manter a via em perfeito estado de livre e segura circulação de veículos e pessoas, entendendo-se como tal a limpeza e desobstrução de valetas e aquedutos, a limpeza de testadas e as pequenas reparações na faixa de rodagem, resultantes do seu normaluso; e) Gestão todos os actos relativos à definição do modo de utilização da referidavia.

3 - A construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias terrestres integrantes da rede viária regional poderão ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.

4 - As formas de intervenção procuram aumentar a qualidade e segurança da via e realizam-se com respeito pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.

Artigo 4.º Competências 1 - A construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão das vias públicas é da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural / florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.

2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, ampliação e recuperação das vias que a constituem é da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.

3 - O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas, segundo regime a definir em decreto legislativo regional, a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 72.º destediploma.

4 - A construção, ampliação, recuperação e gestão, ainda que parcial, das redes constantes deste diploma pode ser cometida a outras entidades, públicas ou privadas, nos termos a definir em decreto regulamentar regional, a publicar de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.

Artigo 5.º Características das vias As características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto serão estabelecidas por decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.

CAPÍTULO II Categorias SECÇÃO I Rede regional Artigo 6.º Categorias das vias A rede regional compreende as seguintes categorias de vias: a) Estradas regionais principais (ERP); b) Estradas regionais secundárias (ERS); c) Eixos rodoviários.

Artigo 7.º Estradas regionais principais 1 - As ERP são vias que ligam as zonas mais importantes de cada ilha e formam a malha fundamental da rede viária, estabelecendo a comunicação entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros de especial interesse económico.

2 - As ERP podem assumir designações próprias, nos termos da regulamentação prevista no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.

Artigo 8.º Estradas regionais secundárias As ERS são vias que ligam entre si as ERP, assegurando também as comunicações entre estas e os centros económicos, agrícolas, rurais ou turísticos mais importantes.

Artigo 9.º Eixos rodoviários 1 - Os eixos rodoviários são complexos de vias, da mesma ou de várias categorias, de uma ou de várias redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam zonalmente na distribuição de um determinado volume de tráfego.

2 - A criação e a gestão de eixos rodoviários serão objecto de regulamentação, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.

SECÇÃO II Rede municipal Artigo 10.º Categorias 1 - A rede municipal integra as seguintes categorias de vias: a) Estradas municipais (EM); b) Caminhos municipais de 1.' (CM 1.'); c) Caminhos municipais de 2.' (CM 2.').

2 - Por regulamento, poderão os municípios introduzir subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.

3 - As características técnicas elementares de cada categoria das vias da rede municipal constarão de decreto regulamentar regional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma, podendo os municípios, por regulamento próprio, introduzir outras susceptíveis de aumentar a respectiva qualidade.

Artigo 11.º Estradas municipais As EM são vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede concelhia às diferentes sedes de freguesia e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional e permitindo melhorar as condições de circulação dentro da respectiva malha urbana.

Artigo 12.º Caminhos municipais de 1.' Os CM 1.' são vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou, isoladamente, cada povoação à sede do município ou a outras vias da...

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