Resolução do Conselho do Governo n.º 266/2021 de 17 de novembro de 2021

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição193
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, conjugado com a alínea d) do artigo 2.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, o Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências, entre outras, em matéria de pescas, aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, promoção da informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas.

A Escola do Mar dos Açores consubstancia um projeto estruturante para os Açores, e, em particular, para a cidade da Horta, sendo um projeto essencial para alavancar a Economia Azul na Região Autónoma dos Açores, com intuito de promover uma formação profissional certificada internacionalmente no âmbito das profissões do Mar, constituindo, assim, um fator de promoção de emprego qualificado e de captação de jovens para as profissões tradicionais e emergentes, estando capacitada para receber formandos provenientes do resto do país e do mundo.

Atualmente, encontra-se a decorrer a “Empreitada de Conceção-Construção para o Parque de Limitação de Avarias da Escola do Mar dos Açores”, infraestrutura para formação prática de cursos.

No entanto, o preço das empreitadas de obras públicas está sujeito a revisão, com caracter obrigatório, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas, em cumprimento com o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares, bem como da aquisição de bens e serviços.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 393.º do Código dos Contratos Públicos, no caso de, nas datas dos autos de medição ou nas datas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 391.º, ainda não serem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório, com base no respetivo preço previsto no contrato, revisto em função dos últimos...

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