Resolução do Conselho do Governo n.º 223/2021 de 17 de setembro de 2021

Data de publicação17 Setembro 2021
Gazette Issue159
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 159 SEXTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 223/2021 de 17 de setembro de 2021
As ações de monitorização permanente realizadas à contaminação e transmissão do vírus SARS-CoV-
2 que provoca a doença COVID – 19, contribuem de uma forma decisiva para o controlo da situação
pandémica na Região Autónoma dos Açores.
O significativo avanço no processo de vacinação é uma realidade, tendo já sido alcançado o nível de
75% da população com a vacinação completa no arquipélago dos Açores. Não obstante, importa
garantir mecanismos que permitam mitigar e prevenir a propagação do vírus, no âmbito de um equilíbrio
entre as medidas em cada nível de risco e a situação económica dos diversos sectores da sociedade,
justificando-se, nos termos da lei, que o Governo Regional adeque as declarações de situação de
calamidade pública, de contingência e de alerta, consoante a realidade epidemiológica das várias ilhas.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, bem como
das alíneas a), b), d), e) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e, ainda, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da
Lei de Bases da Saúde, dos Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para
ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º,
bem como com as alíneas c), d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11
/2001/A, de 10 de setembro, na redação em vigor, ouvida a Associação de Municípios da Região
Autónoma dos Açores, a Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias e o
Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, o Conselho do Governo,
resolve:
1. Reconhecer a existência de transmissão comunitária na ilha de São Miguel.
2. Declarar que a ilha de São Miguel se encontra em situação de alerta, aplicando-se-lhe as medidas
previstas para as ilhas de muito baixo risco, constantes do anexo à presente resolução e que dela faz
parte integrante.
3. Declarar que a todas as restantes ilhas se aplicam as medidas previstas no artigo 12.º do anexo à
presente resolução e que dela faz parte integrante.
5. No âmbito do referido nos números anteriores, determinar que é de cumprimento obrigatório o
anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
6. A presente resolução entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 18 de setembro de 2021,
cessando às 23:59 horas do dia 28 de setembro de 2021, sem prejuízo das eventuais renovações
necessárias.
7. É revogada a Resolução do Conselho do Governo n.º 217/2021, de 3 de setembro de 2021.
Aprovada em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 14 de setembro de 2021. - O Presidente
do Governo, José Manuel Bolieiro.
Anexo
[a que se referem números 2 a 5 da presente resolução]
Artigo 1.º
Isolamento Profilático
Ficam em isolamento profilático, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
a) Os infetados com o vírus Sars-Cov-2 portadores da doença COVID-19;
b) Os utentes a quem tenha sido determinada vigilância ativa, conforme determinação
da Autoridade de Saúde Regional.
Artigo 2
Controlo de temperatura corporal
1. Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
a) No controlo de acesso ao local de trabalho;
b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais, a centros
educativos ou a estruturas residenciais de idosos ou outros que se considere deverem
ser alvo de medidas de proteção;
c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de
ensino e de formação profissional;
d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;
e) Nos meios de transporte coletivos.
I SÉRIE Nº 159 SEXTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2021
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