Resolução do Conselho do Governo n.º 223/2021 de 17 de setembro de 2021
Data de publicação | 17 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 159 |
Órgão | Presidência do Governo |
Section | Série 1 |
I SÉRIE Nº 159 SEXTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 223/2021 de 17 de setembro de 2021
As ações de monitorização permanente realizadas à contaminação e transmissão do vírus SARS-CoV-
2 que provoca a doença COVID – 19, contribuem de uma forma decisiva para o controlo da situação
pandémica na Região Autónoma dos Açores.
O significativo avanço no processo de vacinação é uma realidade, tendo já sido alcançado o nível de
75% da população com a vacinação completa no arquipélago dos Açores. Não obstante, importa
garantir mecanismos que permitam mitigar e prevenir a propagação do vírus, no âmbito de um equilíbrio
entre as medidas em cada nível de risco e a situação económica dos diversos sectores da sociedade,
justificando-se, nos termos da lei, que o Governo Regional adeque as declarações de situação de
calamidade pública, de contingência e de alerta, consoante a realidade epidemiológica das várias ilhas.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, bem como
das alíneas a), b), d), e) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e, ainda, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da
Lei de Bases da Saúde, dos Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para
ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º,
bem como com as alíneas c), d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11
/2001/A, de 10 de setembro, na redação em vigor, ouvida a Associação de Municípios da Região
Autónoma dos Açores, a Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias e o
Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, o Conselho do Governo,
resolve:
1. Reconhecer a existência de transmissão comunitária na ilha de São Miguel.
2. Declarar que a ilha de São Miguel se encontra em situação de alerta, aplicando-se-lhe as medidas
previstas para as ilhas de muito baixo risco, constantes do anexo à presente resolução e que dela faz
parte integrante.
3. Declarar que a todas as restantes ilhas se aplicam as medidas previstas no artigo 12.º do anexo à
presente resolução e que dela faz parte integrante.
5. No âmbito do referido nos números anteriores, determinar que é de cumprimento obrigatório o
anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
6. A presente resolução entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 18 de setembro de 2021,
cessando às 23:59 horas do dia 28 de setembro de 2021, sem prejuízo das eventuais renovações
necessárias.
7. É revogada a Resolução do Conselho do Governo n.º 217/2021, de 3 de setembro de 2021.
Aprovada em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 14 de setembro de 2021. - O Presidente
do Governo, José Manuel Bolieiro.
Anexo
[a que se referem números 2 a 5 da presente resolução]
Artigo 1.º
Isolamento Profilático
Ficam em isolamento profilático, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
a) Os infetados com o vírus Sars-Cov-2 portadores da doença COVID-19;
b) Os utentes a quem tenha sido determinada vigilância ativa, conforme determinação
da Autoridade de Saúde Regional.
Artigo 2.º
Controlo de temperatura corporal
1. Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
a) No controlo de acesso ao local de trabalho;
b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais, a centros
educativos ou a estruturas residenciais de idosos ou outros que se considere deverem
ser alvo de medidas de proteção;
c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de
ensino e de formação profissional;
d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;
e) Nos meios de transporte coletivos.
I SÉRIE Nº 159 SEXTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2021
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