Resolução do Conselho do Governo n.º 289/2020 de 20 de novembro de 2020

Data de publicação20 Novembro 2020
Número da edição167
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

No seguimento da monitorização permanente feita à situação da pandemia de COVID-19 na Região Autónoma dos Açores, à data de hoje, existe um total de duzentos e trinta e nove casos positivos ativos, dos quais cento e noventa na ilha de São Miguel, quarenta e três na ilha Terceira, três na ilha de São Jorge, um na ilha do Pico e dois na ilha do Faial.

Tendo em conta essa evolução, em especial nas Ilhas de São Miguel e Terceira, a Região conta agora com quinze cadeias de transmissão ativas, sendo estas nove na ilha de São Miguel, quatro na ilha Terceira, uma partilhada entre a ilha de São Miguel e a ilha de São Jorge e uma na ilha de São Jorge.

Considerando a necessidade urgente e inadiável de determinar novas medidas de contenção da pandemia na Região, perante a evolução a nível internacional e nacional, com a declaração do estado de emergência para todo o território nacional, e tendo em conta as ligações aéreas existentes do exterior apara as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial.

Assim, nos termos das alíneas c) do n.º 2 do artigo 59.º e b) do n.º 2 do artigo 66.º, da alínea a) do n.º 7 do artigo 81.º e das alíneas a), b), d), e) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, os Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 9.º a 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, com o artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, na sua redação atual, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º e c), d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, na sua redação atual, ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e a Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias, o Governo dos Açores, em articulação com o Representante da República para os Açores e com o Presidente indigitado do XIII...

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