Resolução do Conselho do Governo n.º 101/2018 de 8 de outubro de 2018

Data de publicação08 Outubro 2018
Número da edição120
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando os objetivos do Governo Regional de prosseguir as intervenções que visam o desenvolvimento social e cultural da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que as Orientações de Médio Prazo 2017/2020, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2017/A, de 17 de maio, preveem a continuidade na melhoria dos equipamentos culturais;

Considerando a relevância para a Região do espólio existente nas reservas do Museu Carlos Machado e o grande interesse que existe em permitir o seu acesso ao público;

Considerando a mais-valia que representa para o Museu Carlos Machado e para o público a existência de uma área expositiva de curta duração;

Considerando que se encontra concluído o projeto respeitante à empreitada “Museu Carlos Machado - Núcleo de Santo André – Reservas Visitáveis e Área Expositiva de Curta Duração”, estando assim reunidas as condições para abertura do concurso para adjudicação da respetiva empreitada;

Considerando que os encargos decorrentes deste procedimento serão suportados por conta das verbas a inscrever nos Planos Anuais Regionais para os anos de 2019 e de 2020, na ação “Museu Carlos Machado - Núcleo de Santo André – Reservas Visitáveis e Área Expositiva de Curta Duração”;

Considerando finalmente que importa flexibilizar e imprimir celeridade aos mecanismos de decisão dos procedimentos dos concursos para adjudicação de empreitadas de obras públicas e, consequentemente, as competências que, em função da matéria, se mostrem adequadas para o efeito.

Assim, no uso das competências conferidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/A, de 5 de fevereiro, e de acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 36.º, nos artigos 38.º e 43.º, no n.º 1 do artigo 47.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 67.º, e no n.º 1 do artigo 109.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, e nos artigos 44.º e 46.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, o...

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